STJ HC 1047938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente. 2. O agravante sustenta que nulidades absolutas da pronúncia, como a irregularidade no reconhecimento fotográfico e fundamentação baseada em provas inquisitoriais, não são sanadas pela condenação posterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório. 5. Verificado que o paciente foi condenado em plenário após a impetração do writ, esvai-se o objeto da insurgência voltada contra o juízo provisório de pronúncia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius de Souza Cardozo contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. O paciente foi inicialmente pronunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, tendo a defesa impetrado a ordem originária sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a decisão de pronúncia, o que ensejou a impetração neste Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que a superveniência de sentença condenatória não torna irrelevante a discussão sobre a nulidade da pronúncia, alegando tratar-se de vício originário decorrente de prova ilícita que contaminou todo o julgamento popular. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar o feito prejudicado, pois a nulidade arguida não seria sanável pela condenação, persistindo o constrangimento ilegal diante da fragilidade probatória baseada em depoimentos de ouvir dizer e reconhecimento fotográfico nulo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do writ e a impronúncia do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente. 2. O agravante sustenta que nulidades absolutas da pronúncia, como a irregularidade no reconhecimento fotográfico e fundamentação baseada em provas inquisitoriais, não são sanadas pela condenação posterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório. 5. Verificado que o paciente foi condenado em plenário após a impetração do writ, esvai-se o objeto da insurgência voltada contra o juízo provisório de pronúncia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.