Decisão · STJ

STJ HC 1049847

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, reiterando a tese de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões e consequente nulidade absoluta das provas obtidas e derivadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação penal já transitada em julgado, diante da regra de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria flagrante ilegalidade, notadamente na busca pessoal realizada, a justificar a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna acórdão já acobertado pela coisa julgada e é manejado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ. 6. O exame das alegações da Defesa, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a existência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já expendidos na inicial, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de coação ilegal manifesta, não configurada no presente caso. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO RAÍ DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 101-103, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade. No mais, reitera os argumentos vertidos anteriormente, de ilegalidade da busca pessoal realizada por ausência de fundadas razões, o que acarretaria nulidade absoluta das provas obtidas e as delas derivadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, reiterando a tese de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões e consequente nulidade absoluta das provas obtidas e derivadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação penal já transitada em julgado, diante da regra de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria flagrante ilegalidade, notadamente na busca pessoal realizada, a justificar a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna acórdão já acobertado pela coisa julgada e é manejado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ. 6. O exame das alegações da Defesa, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a existência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já expendidos na inicial, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de coação ilegal manifesta, não configurada no presente caso. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →