Decisão · STJ

STJ RHC 226809

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS FELIX DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 213-221) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio contra uma criança de 13 anos. A custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Irecê/BA para garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem originária, o que ensejou a interposição do recurso ordinário, o qual teve seu provimento negado monocraticamente nesta Corte Superior. O agravante sustenta que a decisão monocrática pautou-se em fundamentação inidônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos para manter a segregação cautelar. Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, residência fixa e o fato de ser provedor de dois filhos menores. Sustenta, ainda, a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a decisão agravada não demonstrou a insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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