STJ HC 1070277
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. No caso vertente, constou do acórdão vergastado que "as imagens do circuito interno de vigilância mostram um dos autores aparentemente portando uma arma de fogo, vestido com calça escura, blusa de frio clara estampada, tênis verde fluorescente e uma mochila preta, bem como cobria o rosto com um capacete branco com detalhes rosa. Já o outro individuo vestia uma blusa de manga comprida na cor rosa com logotipo da marca "HONDA", uma calça escura e carregava um capacete claro" (e-STJ fl. 25). 4. Com efeito, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria na absolvição do agente. 5. "O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito" (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SANTOS ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado (e-STJ fl. 17). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 16/37). No writ, sustentou a defesa, basicamente, que o "reconhecimento realizado nos autos é manifestamente nulo, pois não observou as diretrizes do art. 226 do CPP. As vítimas foram expostas a fotografia isolada do acusado, sem lineup de pessoas semelhantes, sem descrição prévia de características, sem controle de contaminação da memória e sem qualquer documentação de contexto. Tal prática é expressamente rechaçada pela jurisprudência vinculante do STJ, que consolidou o entendimento de que reconhecimentos inválidos não podem embasar nem mesmo medidas cautelares, quanto mais uma condenação criminal" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 15): 1. O conhecimento do presente habeas corpus, reconhecendo-se a sua plena admissibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, diante da existência de ilegalidade manifesta e verificável de plano; 2. A concessão da ordem, para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado nos autos, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como de todos os elementos probatórios dele derivados; 3. Em consequência, seja reconhecida a insubsistência da condenação, por inexistirem provas lícitas e autônomas aptas a sustentar a imputação de autoria, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 4. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do decreto condenatório, com o afastamento do reconhecimento inválido do conjunto probatório e a adoção das providências que esta Corte entender cabíveis, à luz da jurisprudência consolidada; 5. Por fim, sendo o paciente atualmente submetido aos efeitos da condenação, requer-se a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como a comunicação às autoridades competentes para o fiel cumprimento da decisão. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "as chamadas "outras provas" mencionadas na decisão agravada não são provas de autoria, mas meras descrições genéricas de vestimentas extraídas de imagens nas quais o rosto dos autores estava integralmente oculto por capacetes, circunstância que, longe de corroborar a autoria, reforça a impossibilidade de identificação visual segura. Não se trata, portanto, de imagens que individualizam o paciente, mas de registros que apenas demonstram a ocorrência do fato, sem qualquer capacidade de vinculação pessoal" (e-STJ fl. 313). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. No caso vertente, constou do acórdão vergastado que "as imagens do circuito interno de vigilância mostram um dos autores aparentemente portando uma arma de fogo, vestido com calça escura, blusa de frio clara estampada, tênis verde fluorescente e uma mochila preta, bem como cobria o rosto com um capacete branco com detalhes rosa. Já o outro individuo vestia uma blusa de manga comprida na cor rosa com logotipo da marca "HONDA", uma calça escura e carregava um capacete claro" (e-STJ fl. 25). 4. Com efeito, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria na absolvição do agente. 5. "O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito" (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 6. Agravo regimental desprovido.