Decisão · STJ

STJ HC 1063671

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de ausência de procedimento disciplinar ou incidente específico não se aplica ao caso, pois não se trata de revogação de benefício por descumprimento de condições, mas sim de análise da viabilidade de concessão do trabalho externo. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal (fl. 2). A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo TJRJ que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão do Juízo da execução penal que havia autorizado o exercício de trabalho externo ao paciente (fls. 2/3). Sustenta que a decisão revogatória seria nula por ausência de motivação concreta, por não ter sido precedida de procedimento disciplinar e por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressaltando inexistir fato novo ou má conduta do custodiado (fls. 3/4). Destaca a relevância social do labor exercido pelo paciente, que seria responsável pelo pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de duas crianças, as quais dependeriam de seus rendimentos (fl. 4). Argumenta que a via eleita para a cassação do benefício seria inadequada, uma vez que não houve instauração de procedimento próprio, abertura de incidente de justificação ou comunicação prévia à defesa, o que caracterizaria ofensa aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa na execução penal (fl. 5). Afirma que o paciente exerceria trabalho externo autônomo de forma lícita e contínua, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, comunicação prévia dos locais de atuação e acompanhamento pela equipe técnica da execução penal, inexistindo qualquer registro de evasão, atraso ou descumprimento das condições impostas (fl. 6). Assevera a legalidade do trabalho externo autônomo e a plena possibilidade de fiscalização no caso concreto, afirmando que não se exigiria vínculo empregatício formal e que a alegação genérica de dificuldade fiscalizatória não poderia, por si só, embasar a revogação (fls. 6/7). Ressalta, ainda, a ocorrência de violação da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do modelo constitucional de execução penal, ao argumento de que a cassação do trabalho externo, após período de exercício regular e sem fato novo relevante, configuraria regressão informal de regime e imposição de sanção sem respaldo jurídico (fl. 7). Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício de trabalho externo ao paciente e a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo em Execução n. 8001327-27.2025.8.21.0026. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que cassou o benefício e de que seja restaurado definitivamente o trabalho externo do paciente (fls. 8/9). Liminar indeferida nas fls. 19/20. Informações prestadas nas fls. 26/29 e fls. 32/43. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 45/51). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário. 3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de ausência de procedimento disciplinar ou incidente específico não se aplica ao caso, pois não se trata de revogação de benefício por descumprimento de condições, mas sim de análise da viabilidade de concessão do trabalho externo. 5. Ordem denegada.
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