Decisão · STJ

STJ RHC 228783

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, além da anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo considerado incompetente. 2. A defesa alegou que os fatos narrados na denúncia ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão e continuidade delitiva com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência, fundamentando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, local onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, conforme elementos concretos constantes dos autos. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária deve ser fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF; e (ii) saber se há conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados na ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e outra ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, justificando a reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 7. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, sendo irrelevantes eventuais alterações posteriores do domicílio fiscal. 8. Não há elementos concretos que demonstrem conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados nas ações penais em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência. 9. A análise da conexão ou continuidade delitiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A tentativa de sustar o andamento da ação penal por meio de exceção de incompetência configura medida protelatória, já refutada em decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência, sendo necessária a demonstração de vínculo de tempo, lugar e modo de execução. 3. A análise de conexão ou continuidade delitiva entre ações penais distintas demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 80; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; Súmula Vinculante nº 24 do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 24. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO MENDONÇA SILVA e PEDRO PAULO D"ANDREA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência do Juízo formulada pelos ora recorrentes. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no Município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento do feito, uma das Varas da Comarca da Capital. Alegou ainda, conexão e continuidade delitiva com outra ação em tramitação perante a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A ordem foi denegada. No presente RHC, insiste-se no reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Duque de Caxias, com o deslocamento da competência para a Comarca da Capital, na ação penal em que o recorrente responde pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Em 17/12/2025, neguei provimento ao presente RHC. Foi interposto agravo regimental no qual a defesa reitera as alegações deduzidas na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca do Rio de Janeiro e a anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. Subsidiariamente, se mantida a competência de Duque de Caxias, que seja determinada a reunião dos processos conexos (inclusive a Ação Penal n. 0817052-94.2025.8.19.0001, da 33ª Vara Criminal da Capital), assegurando-se unidade de apuração e julgamento e a concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo, para suspender o andamento das Ações Penais ns. 0853415-54.2024.8.19.0021 e 0817052-94.2025.8.19.0001, em tramitação, respectivamente, perante os juízos da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e 33ª Vara Criminal da Capital, até o julgamento do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, além da anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo considerado incompetente. 2. A defesa alegou que os fatos narrados na denúncia ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão e continuidade delitiva com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência, fundamentando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, local onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, conforme elementos concretos constantes dos autos. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária deve ser fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF; e (ii) saber se há conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados na ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e outra ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, justificando a reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 7. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, sendo irrelevantes eventuais alterações posteriores do domicílio fiscal. 8. Não há elementos concretos que demonstrem conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados nas ações penais em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência. 9. A análise da conexão ou continuidade delitiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A tentativa de sustar o andamento da ação penal por meio de exceção de incompetência configura medida protelatória, já refutada em decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência, sendo necessária a demonstração de vínculo de tempo, lugar e modo de execução. 3. A análise de conexão ou continuidade delitiva entre ações penais distintas demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 80; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; Súmula Vinculante nº 24 do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 24.
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