Decisão · STJ

STJ HC 1065313

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-31publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. afastaMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 850.112/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HILDELMAR CUNHA FREIRE FILHO de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do HC n. 850.112/SP. A defesa afirma que a decisão anterior, proferida nos autos do HC n. 850112, apoiou-se em "jurisprudência vetusta", superada por orientação "novel e predominante" desta Corte, notadamente quanto ao reconhecimento de que o agravante, condenado primeiramente por tráfico privilegiado e posteriormente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "não é reincidente específico, nos termos da legislação especial" (HC n. 419.974/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/6/2018), sendo indevido considerá-lo reincidente quando a anterior condenação se referiu ao art. 349-A do Código Penal (fls. 87). Alega, ainda, que a análise da prescrição do processo anterior que teria gerado a suposta reincidência é matéria de ordem pública, com impacto direto sobre a liberdade do paciente, e que o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ofício (fls. 88). Por fim, afirma presentes os requisitos da medida de urgência, diante do risco de dano irreparável à liberdade do paciente, e menciona os arts. 394 e 300 do Código de Processo Civil para reforçar a tutela de urgência (fls. 90). Requer, assim: a concessão de medida liminar para suspender a execução da condenação do paciente até o julgamento final do agravo regimental (fls. 90); e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, afastando a reincidência e reconhecendo a incidência da jurisprudência atual desta Corte sobre o tema (fls. 88-90). Requer a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. afastaMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 850.112/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →