Decisão · STJ

STJ HC 1067964

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer reiteração de matéria já examinada em recurso especial anterior. 2. Fato relevante. Agravante condenado a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas infrações ao art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como inexistência de reiteração, por alegada distinção de natureza, objeto e causa de pedir em relação ao recurso especial anteriormente julgado (REsp n. 2.159.499/SP). 3. Decisões anteriores. No recurso especial conexo, transitado em julgado em 19/2/2025, foi negado provimento, assentando-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi o único elemento probatório, pois a autoria restou confirmada por declarações da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de reconhecimento judicial. O habeas corpus ora atacado foi liminarmente indeferido em razão da reiteração da matéria ali examinada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, pode ser conhecido quando configurada mera reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior, ainda que manejado em distinta via processual; e (ii) saber se, à luz do art. 226 do CPP, a alegação de condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, especialmente quando já decidido, em recurso especial, que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos produzidos em juízo. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o habeas corpus reproduz, em essência, a mesma insurgência já examinada no REsp n. 2159499/SP, inclusive quanto ao reconhecimento fotográfico e à alegada inobservância do art. 226 do CPP, incidindo o óbice da reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento da impetração e de seu recurso ordinário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anteriormente interposto, ainda que dirigido contra acórdãos diversos ou veiculado em diferentes espécies de recursos e ações. 7. No precedente conexo (REsp n. 2.159.499/SP), concluiu-se que o reconhecimento fotográfico irregular não foi a única prova utilizada para a condenação, pois houve robusta confirmação da autoria por meio de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento categórico da vítima e o reconhecimento judicial, o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 8. Embora a orientação mais recente do Tribunal Superior mitigue a utilização isolada do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP como único suporte para a condenação, tal entendimento não conduz à nulidade da condenação quando existirem outras provas independentes e suficientes colhidas em juízo para embasar o decreto condenatório. 9. É iterativa a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus, e o respectivo recurso, não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável, na espécie, rediscutir a suficiência das provas da autoria delitiva já analisadas nas instâncias ordinárias e no recurso especial. 10. No agravo regimental não foi apresentado qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência sobre reiteração de pedidos em habeas corpus e limitação cognitiva da via eleita, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. O tribunal não conhece de habeas corpus, nem de seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando configurada mera reiteração de pedidos já examinados em recurso anteriormente interposto, ainda que em via processual diversa ou contra acórdão distinto. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem, nos autos, outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. A via do habeas corpus, e de seu recurso, é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório com o objetivo de rediscutir a suficiência das provas da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 69; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2159499/SP, Quinta Turma; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DA SILVA E SOUZA contra a decisão da Vice-Presidência (no exercício da Presidência desta Corte) , que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, por duas vezes, no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, desrespeita o art. 226 do CPP, configurando patente ilegalidade. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, inexiste reiteração. E que "tratam-se de instrumentos processuais com natureza, objeto e causa de pedir absolutamente distintos" (fl. 75). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 71. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer reiteração de matéria já examinada em recurso especial anterior. 2. Fato relevante. Agravante condenado a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas infrações ao art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como inexistência de reiteração, por alegada distinção de natureza, objeto e causa de pedir em relação ao recurso especial anteriormente julgado (REsp n. 2.159.499/SP). 3. Decisões anteriores. No recurso especial conexo, transitado em julgado em 19/2/2025, foi negado provimento, assentando-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi o único elemento probatório, pois a autoria restou confirmada por declarações da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de reconhecimento judicial. O habeas corpus ora atacado foi liminarmente indeferido em razão da reiteração da matéria ali examinada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, pode ser conhecido quando configurada mera reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior, ainda que manejado em distinta via processual; e (ii) saber se, à luz do art. 226 do CPP, a alegação de condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, especialmente quando já decidido, em recurso especial, que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos produzidos em juízo. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o habeas corpus reproduz, em essência, a mesma insurgência já examinada no REsp n. 2159499/SP, inclusive quanto ao reconhecimento fotográfico e à alegada inobservância do art. 226 do CPP, incidindo o óbice da reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento da impetração e de seu recurso ordinário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anteriormente interposto, ainda que dirigido contra acórdãos diversos ou veiculado em diferentes espécies de recursos e ações. 7. No precedente conexo (REsp n. 2.159.499/SP), concluiu-se que o reconhecimento fotográfico irregular não foi a única prova utilizada para a condenação, pois houve robusta confirmação da autoria por meio de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento categórico da vítima e o reconhecimento judicial, o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 8. Embora a orientação mais recente do Tribunal Superior mitigue a utilização isolada do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP como único suporte para a condenação, tal entendimento não conduz à nulidade da condenação quando existirem outras provas independentes e suficientes colhidas em juízo para embasar o decreto condenatório. 9. É iterativa a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus, e o respectivo recurso, não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável, na espécie, rediscutir a suficiência das provas da autoria delitiva já analisadas nas instâncias ordinárias e no recurso especial. 10. No agravo regimental não foi apresentado qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência sobre reiteração de pedidos em habeas corpus e limitação cognitiva da via eleita, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. O tribunal não conhece de habeas corpus, nem de seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando configurada mera reiteração de pedidos já examinados em recurso anteriormente interposto, ainda que em via processual diversa ou contra acórdão distinto. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando existirem, nos autos, outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3. A via do habeas corpus, e de seu recurso, é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório com o objetivo de rediscutir a suficiência das provas da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 69; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2159499/SP, Quinta Turma; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
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