Decisão · STJ

STJ HC 1069902

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da conduta delitiva do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime. Ao que se extrai dos autos, valendo-se de sua profissão de policial civil e de sua função no registro de ocorrências, ele teria, em tese, registrado inúmeras ocorrências falsas de roubo de carga de valores elevados, tendo sido consignado que "ofereceu vantagens indevidas a outros servidores para elaborar boletins falsos e manteve contatos com intermediários ("amigos de seguradora") com o mesmo propósito". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas, ao tempo em que corroboram a conclusão do Magistrado singular de que tais condutas reiteradas "revela m a possibilidade de obstrução da investigação, quer pela influência sobre testemunhas e/ou colegas, quer pela manipulação de dados funcionais e registros internos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não há como reconhecer a apreciação implícita da referida tese, assim como não identifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCELO ALEXANDRE LAFRATA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE LAFRATA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2365957-64.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 303/312). Habeas corpus - Imputação da prática dos delitos de organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/13), corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime - Adequação da prisão preventiva - Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência - Exame fático probatório impraticável pela via estreita do habeas corpus - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, porquanto o "Paciente permaneceu em liberdade por meses, inclusive após sua oitiva e apreensão de aparelho celular, sem qualquer notícia de coação, influência indevida, destruição de provas ou evasão. O inquérito foi encerrado por relatório final em 06/11/2025. Ainda assim, a prisão foi decretada posteriormente, quando as diligências já se encontravam formalmente concluídas, esvaziando-se o argumento de conveniência da instrução ou de preservação de provas digitais por mera suposição" (e-STJ fl. 5). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa que, apesar de o acórdão não ter abordado expressamente a tese de ausência de contemporaneidade, afastou de forma implícita tal alegação, uma vez concluída pela validade do decreto prisional. Aduz, ainda, que a falta de contemporaneidade do decreto prisional configura constrangimento ilegal manifesto e evidente, destacando que "ou há fato contemporâneo que demonstre risco atual, ou a prisão assume feição punitiva antecipada. Esse controle é cognoscível quando o próprio texto decisório evidencia a dissociação entre o momento do decreto e a alegada necessidade cautelar" (e-STJ fl. 332). Reitera, no mais, as alegações originárias quanto à suficiência das cautelares diversas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da conduta delitiva do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime. Ao que se extrai dos autos, valendo-se de sua profissão de policial civil e de sua função no registro de ocorrências, ele teria, em tese, registrado inúmeras ocorrências falsas de roubo de carga de valores elevados, tendo sido consignado que "ofereceu vantagens indevidas a outros servidores para elaborar boletins falsos e manteve contatos com intermediários ("amigos de seguradora") com o mesmo propósito". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas, ao tempo em que corroboram a conclusão do Magistrado singular de que tais condutas reiteradas "revela m a possibilidade de obstrução da investigação, quer pela influência sobre testemunhas e/ou colegas, quer pela manipulação de dados funcionais e registros internos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Não há como reconhecer a apreciação implícita da referida tese, assim como não identifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido.
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