Decisão · STJ

STJ HC 1014972

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-26publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E IMPEDITIVO. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 7º DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso de crimes comum e impeditivo, a análise dos requisitos para o indulto deve ser conjunta, nos termos do art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, ou se é possível a análise fracionada das condenações para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de análise fracionada das condenações para a concessão do indulto, sendo necessário observar os requisitos de forma conjunta, conforme o art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 5. A petição de agravo regimental não rebateu, com a necessária clareza e objetividade, a tese central da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador são insuficientes para reformar a decisão agravada, conforme disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de NATAN CRUZ DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 137-140). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a interpretação conferida ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024 resultou em indevida restrição ao direito do paciente. Alega que o indeferimento do indulto baseou-se na aplicação de requisitos de um inciso do decreto (art. 9º, II) a uma hipótese diversa (art. 9º, XV), configurando analogia in malam partem. Defende que a exigência de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto, não se aplica à hipótese do art. 9º, XV, que possui lógica própria, focada na reparação do dano e na natureza não violenta do crime patrimonial, e não estabelece qualquer lapso temporal a ser cumprido. Argumenta que a decisão agravada, ao validar a exigência de um percentual de pena cumprida, cria um obstáculo não previsto no ato presidencial, violando o princípio da legalidade e usurpando a competência discricionária do Presidente da República. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito ao indulto do paciente em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E IMPEDITIVO. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 7º DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso de crimes comum e impeditivo, a análise dos requisitos para o indulto deve ser conjunta, nos termos do art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, ou se é possível a análise fracionada das condenações para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de análise fracionada das condenações para a concessão do indulto, sendo necessário observar os requisitos de forma conjunta, conforme o art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 5. A petição de agravo regimental não rebateu, com a necessária clareza e objetividade, a tese central da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador são insuficientes para reformar a decisão agravada, conforme disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
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