STJ HC 1049171
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES E GESTANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a agente é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exerce função ativa, como administradora de uma das denominadas "biqueiras" e intermediando negociações ilícitas de entorpecentes por meio do aplicativo de mensagens, associando-se a outras pessoas para a prática de tráfico de drogas em benefício da organização criminosa, responde a duas ações penais distintas, por porte ilegal de arma de fogo e por tráfico de drogas, além de estar em local incerto e não sabido, já que consta do acórdão que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento até o momento. 3. O "benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. No caso, a negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de que ela tem relevante papel na facção criminosa Comando Vermelho, organização criminosa de alta periculosidade, estruturada e de grande capacidade financeira, sendo ela administradora de um ponto de venda de drogas. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CELINE BELO DA VEIGA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CELINE BELO DA VEIGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0107268-24.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do CP. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/20): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMINAL. HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE GESTANTE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DE PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º), TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, ) E ASSOCIAÇÃO PARA OCAPUT TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 35, ), COM CAUSA DE AUMENTO DOCAPUT ART. 40, IV, DA MESMA LEI. O PEDIDO BUSCAVA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE ESTAR GESTANTE E SER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE UM ANO DE IDADE. A LIMINAR FOI INDEFERIDA E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP; E (II) SE A CONDIÇÃO DE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318 E 318-A DO CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS, NA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E NA REITERAÇÃO DELITIVA, COM RISCO À ORDEM PÚBLICA. O DECRETO PRISIONAL APRESENTA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, QUE INDICAM A ATUAÇÃO DA PACIENTE COMO ADMINISTRADORA DE PONTO DE TRÁFICO E INTERMEDIADORA DE NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS. A EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E A GESTAÇÃO NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA OU DA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. O PRECEDENTE DO STF (HC COLETIVO Nº 143.641/SP) EXCEPCIONA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EM HIPÓTESES DE CRIMES GRAVES, PRATICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMO NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar por estar gestante e possuir dois filhos menores de 12 anos, um deles com 1 ano, ainda em período de amamentação. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias acerca da situação gestacional e materna da ora agravante, salientando que ela "é tecnicamente primária, pois as ações penais mencionadas (porte ilegal de arma e outro tráfico) ainda estão em curso, não havendo condenação transitada em julgado" e que a imputação de integrar organização criminosa não está comprovada de forma concreta, não servindo "de base para afastar o direito à prisão domiciliar, especialmente quando a lei exige que a exceção seja "devidamente fundamentada" e "excepcionalíssima"" (e-STJ fl. 41). Afirma que a "decisão agravada se apega à gravidade abstrata da imputação de organização criminosa, mas falha em demonstrar o risco concreto e atual que a permanência da Agravante em prisão domiciliar representaria para a sociedade ou, o que é mais importante, para a integridade de seus filhos, em especial o bebê em amamentação e o feto em gestação" (e-STJ fl. 43). Aduz que a "ausência de apreensão de ilícitos na residência da Agravante .. reforça a tese de que a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e outras cautelares (art. 319 do CPP), é medida suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, sem sacrificar o direito fundamental da criança à convivência materna" (e-STJ fl. 43). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Prestadas as informações, o Parquet Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES E GESTANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a agente é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exerce função ativa, como administradora de uma das denominadas "biqueiras" e intermediando negociações ilícitas de entorpecentes por meio do aplicativo de mensagens, associando-se a outras pessoas para a prática de tráfico de drogas em benefício da organização criminosa, responde a duas ações penais distintas, por porte ilegal de arma de fogo e por tráfico de drogas, além de estar em local incerto e não sabido, já que consta do acórdão que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento até o momento. 3. O "benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. No caso, a negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de que ela tem relevante papel na facção criminosa Comando Vermelho, organização criminosa de alta periculosidade, estruturada e de grande capacidade financeira, sendo ela administradora de um ponto de venda de drogas. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.