Decisão · STJ

STJ HC 1053406

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAGNO HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5651160-85.2025.8.09.0014 (fls. 12/18). Consta que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.560 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Opostos os embargos de declaração pelo Ministério Público, o Juízo a quo reformou a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão e 1.733 dias-multa, mantendo o regime inicialmente fechado. O impetrante alega a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal em hipóteses de manifesta ilegalidade, para sanar constrangimento ilegal decorrente de dosimetria desproporcional mantida sem exame efetivo das teses defensivas (fl. 4). Sustenta desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena em embargos de declaração, com violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade; afirma exasperação sem motivação concreta nas fases do método trifásico; requer recomposição da pena ao patamar original ou nova dosimetria motivada (fls. 5/6). Defende a aplicação indevida da vedação ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por afastamento automático em razão da condenação simultânea pelo art. 35, sem demonstração concreta de dedicação criminosa; requer o reconhecimento do redutor ou nova dosimetria com fundamentação adequada (fls. 6/7). Aduz a redução da pena de multa, por ausência de exame da capacidade econômica do condenado, com adequação do número de dias-multa e/ou do valor unitário ao parâmetro do art. 60 do Código Penal (fls. 9/10). Requer, assim, o conhecimento do writ, o reconhecimento das nulidades e dos excessos na dosimetria, a declaração de nulidade da majoração em embargos de declaração, a redução da pena-base ou a realização de nova dosimetria motivada; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a determinação de nova dosimetria com motivação específica; o ajuste do regime inicial, se houver redução da pena; e a expedição de ofícios para cumprimento imediato da decisão e comunicações necessárias. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 145/152). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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