STJ REsp 2254480
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 2. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta. 5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime , de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ELIEZER RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 713/720). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 567/568): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu das sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado ocorrido em 29 de abril de 2021, no qual o denunciado, em conluio com outros indivíduos, subtraiu diversos aparelhos eletrônicos de um estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da comprovação da autoria e materialidade do delito de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo vídeos e depoimentos de policiais. 4. O réu foi identificado nas imagens do crime, apesar de alegar estar preso na data dos fatos, o que foi refutado por registros de sua fuga do sistema penal. 5. As qualificadoras do furto, como rompimento de obstáculo e concurso de agentes, foram evidenciadas pelas provas coletadas. 6. A reincidência do réu e suas condenações anteriores foram consideradas para a dosimetria da pena, resultando em um regime fechado. 7. A ausência de provas suficientes para a reparação dos danos causados à vítima impediu a fixação de um valor mínimo de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para condenar o réu Eliezer Rodrigues de Oliveira nas sanções previstas pelo artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Tese de julgamento: A identificação da autoria delitiva realizada por policiais que conhecem previamente o acusado é elemento probatório válido para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas colhidas em juízo. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 59; e 33, § 2º, b, ambos do Código Penal. Requereu, assim, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais indevidamente negativadas, e a fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fls. 646/675). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 685/691). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 695/696). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 713/720). O recurso não mereceu conhecimento (e-STJ fls. 713/720). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de se acolherem as teses recursais constantes do recurso especial (e-STJ fls. 737/747). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 2. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta. 5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime , de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.