STJ RHC 224809
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Condenado em regime fechado. Doença grave. Réu foragido. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a concessão de prisão domiciliar a condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por quatro homicídios simples, com execução imediata determinada à luz do RE 1.235.340/SC. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que o apenado é portador de cardiopatia grave, com histórico de infarto, cirurgia, colocação de stents, arritmia cardíaca e baixa fração de ejeção, alegando incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e pleiteando prisão domiciliar humanitária. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar por entenderem inexistente demonstração de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando, ainda, que o condenado permanece foragido, o que impede a avaliação concreta de seu estado de saúde e das condições do presídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, em caráter humanitário, a condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, sob alegação de doença grave (cardiopatia), quando (i) não restou comprovada, pelas instâncias ordinárias, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional; (ii) o condenado permanece foragido, impossibilitando a aferição atual de suas condições de saúde e das condições do presídio; e (iii) o exame mais aprofundado do quadro clínico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, exige, em regra, o cumprimento da pena em regime aberto para a concessão de prisão domiciliar, admitindo-se, por interpretação extensiva e em situações excepcionais, a sua aplicação a condenados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstradas doença grave, debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional. 6. A análise dos elementos constantes dos autos pelas instâncias ordinárias concluiu inexistir comprovação da debilidade extrema do condenado e de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da prisão domiciliar. 7. O fato de o condenado permanecer foragido impede a avaliação concreta e atualizada tanto de seu estado de saúde quanto das condições do estabelecimento prisional em que deva ser recolhido, o que afasta a imprescindibilidade da medida excepcional de prisão domiciliar. 8. A verificação direta do alegado quadro clínico, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional, demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas e laudos médicos. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se amparou em jurisprudência consolidada acerca dos requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária e dos limites cognitivos do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal pode ser estendida, em caráter excepcional, a condenados em regimes fechado ou semiaberto apenas quando comprovadas doença grave, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A condição de foragido do condenado impede a aferição concreta de seu estado de saúde e das condições do estabelecimento prisional, não se mostrando adequada a concessão de prisão domiciliar humanitária nessa situação. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar laudos médicos e afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 4. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou idôneos não afasta a presunção de acerto da decisão monocrática e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 120; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Plenário, repercussão geral (Tema 1.068); STF, AgR na AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 636.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2021; STJ, HC 755.764/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 828.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.247/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANO FIORE JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 345-349, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa relata condenação pelo Tribunal do Júri, por quatro homicídios simples de 1986, à pena de 15 anos de reclusão, pendente de recursos especial e extraordinário, cuja execução imediata foi determinada à luz do RE 1.235.340 /SC, com expedição de mandado de prisão (fl. 164). Nas razões do agravo, às fls. 353-362, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática utilizou-se da mesma fundamentação do Tribunal de origem, suscitando não haver demonstração da fragilidade do quadro de saúde do apenado e de sua incompatibilidade com a prisão, quando existe prova documental nos autos a respeito, de modo que o fato de o agravante estar foragido não interfere na avaliação de sua saúde, em vista de seu diagnóstico pré-existente de doença incurável e progressiva. Aponta que já foi demonstrado que o agravante é acometido por cardiopatia grave: "I) já sofreu infarto no miocárdio tendo passado por cirurgia, (II) tem implantados dois Stents na descendente anterior que apresenta bloqueio e arritmia cardíaca, (III) possui fração de ejeção baixa - que é um dos principais critérios para caracterizar insuficiência cardíaca com disfunção ventricular -, o que indica redução importante de capacidade funcional do coração." (fl. 358) Alega que a via estreita de cognição do habeas corpus não pode ser utilizada para privar o Agravante da devida tutela jurisdicional, até porque a leitura do laudo médico não pode ser compreendida como uma "incursão fático-probatória" trata-se de elemento probatório documental singular, que, inclusive, é a única forma de se demonstrar o constrangimento a que está submetido o Agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Condenado em regime fechado. Doença grave. Réu foragido. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a concessão de prisão domiciliar a condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por quatro homicídios simples, com execução imediata determinada à luz do RE 1.235.340/SC. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que o apenado é portador de cardiopatia grave, com histórico de infarto, cirurgia, colocação de stents, arritmia cardíaca e baixa fração de ejeção, alegando incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e pleiteando prisão domiciliar humanitária. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar por entenderem inexistente demonstração de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando, ainda, que o condenado permanece foragido, o que impede a avaliação concreta de seu estado de saúde e das condições do presídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, em caráter humanitário, a condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, sob alegação de doença grave (cardiopatia), quando (i) não restou comprovada, pelas instâncias ordinárias, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional; (ii) o condenado permanece foragido, impossibilitando a aferição atual de suas condições de saúde e das condições do presídio; e (iii) o exame mais aprofundado do quadro clínico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, exige, em regra, o cumprimento da pena em regime aberto para a concessão de prisão domiciliar, admitindo-se, por interpretação extensiva e em situações excepcionais, a sua aplicação a condenados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstradas doença grave, debilidade acentuada e impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional. 6. A análise dos elementos constantes dos autos pelas instâncias ordinárias concluiu inexistir comprovação da debilidade extrema do condenado e de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da prisão domiciliar. 7. O fato de o condenado permanecer foragido impede a avaliação concreta e atualizada tanto de seu estado de saúde quanto das condições do estabelecimento prisional em que deva ser recolhido, o que afasta a imprescindibilidade da medida excepcional de prisão domiciliar. 8. A verificação direta do alegado quadro clínico, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional, demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas e laudos médicos. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se amparou em jurisprudência consolidada acerca dos requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária e dos limites cognitivos do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal pode ser estendida, em caráter excepcional, a condenados em regimes fechado ou semiaberto apenas quando comprovadas doença grave, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A condição de foragido do condenado impede a aferição concreta de seu estado de saúde e das condições do estabelecimento prisional, não se mostrando adequada a concessão de prisão domiciliar humanitária nessa situação. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar laudos médicos e afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 4. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou idôneos não afasta a presunção de acerto da decisão monocrática e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 120; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Plenário, repercussão geral (Tema 1.068); STF, AgR na AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 636.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2021; STJ, HC 755.764/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 828.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.247/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.