STJ RHC 224895
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento de que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal. 3. A defesa alegou a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que a decisão que recebeu a denúncia, mesmo que posteriormente anulada por vício de rito, deveria ser considerada como marco interruptivo válido para fins de prescrição. 4. O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição retroativa, considerando que o prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, posteriormente anulada por vício de rito, pode ser considerada como marco interruptivo válido para fins de contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão que recebeu a denúncia em 22/10/2007 foi anulada por vício de rito, não possuindo eficácia jurídica para configurar marco interruptivo da prescrição. 8. O recebimento válido da denúncia ocorreu em 24/05/2011, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Entre essa data e a publicação do acórdão condenatório, em 08/11/2021, não transcorreu o prazo de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, III; Código Penal, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.470.163/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.277/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe de 19.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL TOMÉ DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 183/186) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento de que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de extorsão majorada, argumentando que "a decisão que recebe a denúncia, mesmo que posteriormente anulada, pode, sim, produzir efeitos válidos como marco inicial da prescrição, desde que o vício que a invalidou não esteja relacionado à competência do juízo, o que se verifica no caso em apreço" (fl. 142). Às fls. 183/186neg , o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. O agravante sustenta, em síntese, que anulação da primeira decisão de recebimento ocorreu por vício de rito e não de competência, motivo pelo qual entende que o ato deveria ser considerado marco interruptivo válido para fins de prescrição. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento de que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal. 3. A defesa alegou a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que a decisão que recebeu a denúncia, mesmo que posteriormente anulada por vício de rito, deveria ser considerada como marco interruptivo válido para fins de prescrição. 4. O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição retroativa, considerando que o prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, posteriormente anulada por vício de rito, pode ser considerada como marco interruptivo válido para fins de contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão que recebeu a denúncia em 22/10/2007 foi anulada por vício de rito, não possuindo eficácia jurídica para configurar marco interruptivo da prescrição. 8. O recebimento válido da denúncia ocorreu em 24/05/2011, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Entre essa data e a publicação do acórdão condenatório, em 08/11/2021, não transcorreu o prazo de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, III; Código Penal, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.470.163/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.277/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe de 19.12.2018.