STJ HC 1063566
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de acusado pronunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que os fatos ocorreram há uma década. Argumenta que o não comparecimento a atos processuais não configura fuga e que a manutenção da custódia baseia-se em presunções genéricas de risco à prova em Plenário. Requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em sede de recurso em sentido estrito, fundamentando a medida na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, praticado mediante disparos de arma de fogo. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi justificada pela garantia da aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontrava em local não sabido, e pela conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. 7. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; HC n. 875.535/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; RHC n. 177.983/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO SILVA DE BARROS contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença de pronúncia. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal manteve a custódia cautelar. Os autos retornaram à origem em 12/12/2025. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando a ausência de elementos do periculum libertatis. Argumentou que os fatos remontam a 31/12/2014, destacando que a instrução foi regularmente realizada, com oitiva de vítimas e testemunhas, sem relato recente de intimidação ou temor. Defendeu que o não comparecimento do agravante a atos processuais não configura fuga. Ressaltou que as alegadas ameaças às vítimas e familiares são pretéritas, restritas à época dos fatos (2014/2015), e desprovidas de contemporaneidade. Expôs que a decisão que manteve a prisão preventiva em segundo grau reproduz os fundamentos da pronúncia e presume risco à prova futura no Plenário. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (fls. 202/203). Informações prestadas às fls. 209/242 e 246/264. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 267/271). Na decisão de fls. 274/281, conheci em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a impetração, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de acusado pronunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que os fatos ocorreram há uma década. Argumenta que o não comparecimento a atos processuais não configura fuga e que a manutenção da custódia baseia-se em presunções genéricas de risco à prova em Plenário. Requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em sede de recurso em sentido estrito, fundamentando a medida na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, praticado mediante disparos de arma de fogo. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi justificada pela garantia da aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontrava em local não sabido, e pela conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. 7. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; HC n. 875.535/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; RHC n. 177.983/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.