STJ HC 1015096
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À PERICULOSIDADE E À REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, confirmando liminar anteriormente deferida, substituiu a prisão preventiva do paciente, acusado de suposta prática de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico e estabelecimento de perímetro. 2. Os agravantes alegam que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, considerando a apreensão de arma de fogo e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca de necessidade da imposição da medida cautelar extrema ao paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a "reiteração delitiva" e a "gravidade concreta da conduta", sem explicitar fatos específicos que evidenciassem a periculosidade do paciente, apoiando-se apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não supre a exigência constitucional e legal de fundamentação concreta da medida extrema. 6. A apreensão de ínfima quantidade de maconha (27 gramas), substância de menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas, aliada à primariedade do paciente e à ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não revela gravidade concreta da conduta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. Diante da desproporcionalidade entre a situação fático-probatória e a medida extrema de constrição da liberdade, revela-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, a serem definidas pelo Juízo de origem conforme as peculiaridades do caso. 8. Inexistindo fato novo ou alteração do contexto fático-probatório que infirme os fundamentos da decisão liminar e da decisão monocrática que concederam o habeas corpus, impõe-se a manutenção da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de fls. 221-225 (e-STJ), que, confirmando a decisão liminar, concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme traços peculiares ao caso, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, entre as medidas, o monitoramento eletrônico com estabelecimento de perímetro, resguardada reconsideração ao juízo competente, dada situação superveniente. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que houve fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da gravidade em concreto dos crimes, revelada especialmente pela apreensão de arma de fogo municiada (calibre.38) (e-STJ fls. 235-245). No agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, sustenta-se, de modo semelhante, que a prisão preventiva do paciente estava devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando a apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto da apreensão de 27 gramas de maconha e petrechos utilizados no tráfico de drogas, como balança de precisão, sacos plásticos de "chup-chup", uma calculadora e uma faca com vestígio de entorpecentes (e-STJ fls. 247-253). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À PERICULOSIDADE E À REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, confirmando liminar anteriormente deferida, substituiu a prisão preventiva do paciente, acusado de suposta prática de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico e estabelecimento de perímetro. 2. Os agravantes alegam que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, considerando a apreensão de arma de fogo e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca de necessidade da imposição da medida cautelar extrema ao paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a "reiteração delitiva" e a "gravidade concreta da conduta", sem explicitar fatos específicos que evidenciassem a periculosidade do paciente, apoiando-se apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não supre a exigência constitucional e legal de fundamentação concreta da medida extrema. 6. A apreensão de ínfima quantidade de maconha (27 gramas), substância de menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas, aliada à primariedade do paciente e à ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não revela gravidade concreta da conduta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. Diante da desproporcionalidade entre a situação fático-probatória e a medida extrema de constrição da liberdade, revela-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, a serem definidas pelo Juízo de origem conforme as peculiaridades do caso. 8. Inexistindo fato novo ou alteração do contexto fático-probatório que infirme os fundamentos da decisão liminar e da decisão monocrática que concederam o habeas corpus, impõe-se a manutenção da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos.