Decisão · STJ

STJ RHC 210460

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAIS. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a imposição das cautelares, ressaltando a gravidade em concreto do delito de tortura imputado, praticado por agentes públicos que teriam se dirigido à residência das vítimas e utilizado meios degradantes para obter confissão de crime patrimonial, bem como o risco de intimidação de vítimas e testemunhas e de obstrução da in strução criminal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas (proibição de aproximação do local dos fatos e das vítimas, proibição de contato com ofendidos, testemunhas ou seus parentes, proibição de alterar endereço sem comunicar ao Juízo e suspensão de registro/posse/porte de arma de fogo) mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para resguardar a ordem pública, a regularidade da instrução processual e, especialmente, a integridade física das vítimas, sendo menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva ou subsistência de riscos decorrentes da prática criminosa inicial, como no caso de crime de tortura de natureza hedionda atribuído a policiais, situação em que se impõe resposta judicial firme e proporcional à gravidade dos atos. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO FERNANDO FORTUNATO contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Writ n. 2266937-37.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Judicial de São Pedro, ao receber a denúncia nos Autos n. 1507107-15.2023.8.26.0584, fixou medidas cautelares diversas da prisão por suposta violação de princípios constitucionais e normas penais, além daquelas pretendidas pela acusação (fls. 150/151). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante o TJSP, em que concedida a ordem apenas para suspender a exigência de fiança, reconhecendo que a medida específica não era essencial para evitar reiteração delitiva, em razão do estado de saúde do recorrente, mantendo as demais cautelares (fls. 152/153). No presente recurso, sustenta constrangimento ilegal por desproporcionalidade, ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade entre os fatos (30/8/2023) e a imposição das medidas (27/8/2024), destacando que, ao longo de aproximadamente um ano de investigações, o recorrente colaborou integralmente, compareceu a todos os atos e não houve risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 153/157). Invoca, ainda, o princípio da motivação das decisões judiciais, afirmando que a decisão não expõe a real necessidade das cautelares, defendendo a indispensabilidade do requisito da contemporaneidade para medidas cautelares, cuja mitigação somente se justificaria em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso (fls. 155/157). Requer o integral provimento do recurso para a completa sustação das medidas cautelares impostas ao recorrente, por serem desnecessárias e desproporcionais ao caso concreto (fl. 159). Contrarrazões ao recurso ordinário nas fls. 164/169. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 182/188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAIS. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a imposição das cautelares, ressaltando a gravidade em concreto do delito de tortura imputado, praticado por agentes públicos que teriam se dirigido à residência das vítimas e utilizado meios degradantes para obter confissão de crime patrimonial, bem como o risco de intimidação de vítimas e testemunhas e de obstrução da in strução criminal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas (proibição de aproximação do local dos fatos e das vítimas, proibição de contato com ofendidos, testemunhas ou seus parentes, proibição de alterar endereço sem comunicar ao Juízo e suspensão de registro/posse/porte de arma de fogo) mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para resguardar a ordem pública, a regularidade da instrução processual e, especialmente, a integridade física das vítimas, sendo menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva ou subsistência de riscos decorrentes da prática criminosa inicial, como no caso de crime de tortura de natureza hedionda atribuído a policiais, situação em que se impõe resposta judicial firme e proporcional à gravidade dos atos. 4. Recurso ordinário improvido.
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