STJ HC 1065032
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILNEI MOERSCHBACHER contra a decisão de e-STJ fls. 1.908/1.911, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.899/1.895, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILNEI MOERSCHBACHER, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0029151-31.2022.8.16.0030. O paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.050 dias-multa (f. 61-78), em decorrência da apreensão de quase 3 toneladas de maconha A partes apelaram, tendo o TJ/PR negado provimento ao recurso da acusação e dado parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda para 10 anos de reclusão e pagamento de 1000 dias-multa, com manutenção do regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa: .. No presente habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena do paciente, buscando o reconhecimento do redutor de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, negado na sentença com base na reincidência, decotada na apelação, tendo o acórdão inovado de forma inidônea em argumentos baseados na quantidade de droga para impedir a aplicação do redutor, em bis in idem e com cerceamento de defesa e ao contraditório. Discorre sobre cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Requer conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecimento da causa especial de diminuição da pena em seu grau máximo, com a aplicação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos e, uma vez reconhecido o tráfico privilegiado, que seja determinado a intimação do MP para fins de oferecimento de ANPP (f. 2-14). V. Exa. solicitou informações (f. 965), prestadas às f. 1.850-1.895. Vieram os autos ao MPF, para manifestação (f. 1.896). Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.