STJ HC 1068683
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150/STF) NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, com afastamento da vetorial dos maus antecedentes, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020. 3. A alegação de ampla devolutividade da apelação não dispensa o necessário enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal a quo, não bastando a mera referência ao acréscimo da pena-base por maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON SANTO CARLETTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002022-60.2009.8.26.0052). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/24). A defesa interpôs apelação, sustentando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao acolhimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando a desclassificação para homicídio simples (e-STJ fls. 26/27). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a pena, com registro de que "a pena foi fundamentadamente imposta, acrescendo-se à basilar um ano pelo mau antecedente, na 2ª fase a circunstância agravante da surpresa foi compensada com a atenuante da confissão" (e-STJ fl. 31). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação idônea na valoração de maus antecedentes, à luz do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e pleiteando o redimensionamento da pena-base (e-STJ fls. 18/19). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu não ser possível examinar, diretamente nesta instância, matéria não submetida ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 37/39). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a pena-base foi elevada para 13 anos exclusivamente em razão de maus antecedentes, embora reconhecida a primariedade e a extinção da punibilidade da condenação anterior há mais de cinco anos, sem qualquer fundamentação específica quanto à pertinência dessa condenação pretérita para prevenção e repressão do crime, em desconformidade com o Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 45/46). Aduz que não há supressão de instância, pois o acórdão da apelação confirmou a dosimetria e registrou o acréscimo de 1 ano pela vetorial dos antecedentes, e, dada a ampla devolutividade da apelação, a matéria estaria suficientemente debatida, permitindo o exame por esta Corte (e-STJ fls. 46/47). Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, ao manter incólume a pena, concordou, ao menos implicitamente, com a fundamentação sentencial, o que afasta o óbice ao conhecimento do tema (e-STJ fl. 47). Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à Turma competente; pleiteia, por fim, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem (e-STJ fl. 47). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150/STF) NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, com afastamento da vetorial dos maus antecedentes, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020. 3. A alegação de ampla devolutividade da apelação não dispensa o necessário enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal a quo, não bastando a mera referência ao acréscimo da pena-base por maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido.