Decisão · STJ

STJ HC 1065058

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILNEI MOERSCHBACHER contra a decisão de e-STJ fls. 1.847/1.849, por meio da qual deixei de conhecer do presente writ por configurar reiteração de pedido já deduzido anteriormente. No presente recurso, a defesa sustenta que "a r. decisão agravada não analisou a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e no indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, matéria que, por sua relevância, impunha apreciação mesmo de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal " (e-STJ fl. 1.856). Requer, desse modo, a análise da matéria de mérito deste habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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