Decisão · STJ

STJ HC 1031842

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA CORRÉ. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA. TEMÁTICA SUBMETIDA À TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTOS ALHEIOS À AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA OU PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL OMISSÃO. Writ conhecido parcialmente e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLINA MARIA RABELLO LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo Regimental Criminal na Ação Penal Originária n. 0008735-20.2017.8.11.0042). Sustenta a defesa que a paciente, denunciada ao lado de coacusada detentora de prerrogativa de foro em razão do exercício anterior do cargo de Secretária de Estado, sofre constrangimento ilegal decorrente da delegação de atos instrutórios ao Juízo de primeiro grau. Tal procedimento, segundo alegam, fere a competência exclusiva do Tribunal estadual para conduzir a instrução e o julgamento de ações penais originárias (art. 96, I, a, da CF; art. 72 da CE/MT; e art. 51 do RITJMT). Aduz ofensa ao princípio da colegialidade, pois matérias relevantes deveriam ser apreciadas pelas Câmaras Criminais Reunidas, com fundamentação individualizada dos julgadores. Menciona cerceamento de defesa, em razão da restrição de acesso integral aos inquéritos e processos utilizados como prova emprestada, bem como da negativa do direito à sustentação oral, cujo pedido foi regularmente formulado pela defesa, mas não chegou a ser apreciado pelo colegiado. Requer, em liminar, a suspensão da audiência designada para 18/9/2025 e de quaisquer outros atos instrutórios determinados pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a decisão monocrática de ratificação do recebimento da denúncia, exarada pelo Desembargador Relator da ação penal, a fim de que outra seja proferida pelos integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal estadual. O pedido liminar foi indeferido (fls. 337/338). Posteriormente, sobreveio pedido de reconsideração da decisão, o qual também foi indeferido à fl. 364. Informações prestadas (fls. 368/370). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 375/382). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA CORRÉ. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA. TEMÁTICA SUBMETIDA À TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTOS ALHEIOS À AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA OU PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ACERCA DA EVENTUAL OMISSÃO. Writ conhecido parcialmente e, nessa extensão, ordem denegada.
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