Decisão · STJ

STJ HC 1029306

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, por ausência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante, condenado por tráfico de drogas e outros delitos, alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a fuga de adolescente e gritos de alerta não constituem fundadas razões para o ingresso policial sem mandado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, motivada pela fuga de suspeito para o interior do imóvel gritando "vaza, polícia", durante diligência policial, apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo. III. Raz ões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 5. O ingresso em domicílio foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento do adolescente que, ao avistar a polícia, correu para o interior do imóvel grit ando "vaza, polícia", em local apontado como ponto de tráfico. Tais circunstâncias evidenciam a justa causa para a ação policial em situação de flagrante delito de crime permanente 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o reexame fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.982.553/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.020.998/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.980/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Pereira Horta contra decisão monocrática (fls. 195-202) que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não verificando, ademais, ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício. O processo originário refere-se à condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes em sua residência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação em sede de apelação, o que ensejou a impetração do habeas corpus perante esta Corte, buscando o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, embora o writ seja substitutivo de revisão criminal, haveria flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício. Alega que não existiam fundadas razões para o ingresso dos policiais em seu domicílio, argumentando que a fuga de um terceiro e gritos de alerta são elementos insuficientes e ambíguos para justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, a absolvição do agravante É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, por ausência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante, condenado por tráfico de drogas e outros delitos, alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a fuga de adolescente e gritos de alerta não constituem fundadas razões para o ingresso policial sem mandado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, motivada pela fuga de suspeito para o interior do imóvel gritando "vaza, polícia", durante diligência policial, apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo. III. Raz ões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 5. O ingresso em domicílio foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento do adolescente que, ao avistar a polícia, correu para o interior do imóvel grit ando "vaza, polícia", em local apontado como ponto de tráfico. Tais circunstâncias evidenciam a justa causa para a ação policial em situação de flagrante delito de crime permanente 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o reexame fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.982.553/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.020.998/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.980/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →