Decisão · STJ

STJ HC 1063679

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WEDER NOGUEIRA DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5842440-90.2025.8.09.0000, mantendo o indeferimento de progressão de regime. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime fechado, embora implementado o requisito objetivo para a progressão, por ter sido indeferido o benefício exclusivamente em razão de exame criminológico. Alega aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, caracterizando novatio legis in pejus, por impor novo requisito para progressão de regime a fatos anteriores, em violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Afirma que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, realiza remições por leitura e trabalho e recebeu elogio do diretor da unidade prisional, elementos que demonstrariam o requisito subjetivo sem necessidade de exame criminológico Requer a concessão da ordem para dispensar o exame criminológico e determinar a progressão de regime, com expedição de alvará de soltura e realização de audiência admonitória (Processo n. 0042687-36.2017.8.09.0174). Liminar indeferida (fls. 59/60). Informações prestadas (fls. 67/73), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 75/79). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada.
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