Decisão · STJ

STJ RHC 226037

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-03-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já possui condenação definitiva por homicídio qualificado e outras condenações em grau de recurso. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, apontando falta de contemporaneidade da medida e ausência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida e insuficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima, executada por disparos de arma de fogo, constado nos autos que a vítima teve a vida ceifada por supostamente ter subtraído pinos de cocaína pertencentes ao agravante e ao corréu G V; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta uma condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado (autos n.º 0071648-02.2015.8.13.0188) e se encontraria em cumprimento de pena, além de condenação em grau de recurso pela suposta prática das condutas corrupção ativa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (autos n.º 0000331-89.2025.8.13.0188). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A insuficiência de indícios de autoria não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, pois demanda incursão probatória incompatível com o rito. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 189.414/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, RHC 95.202/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 697.161/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 425-428, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK LUAN PEREIRA DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 162-166. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando ausência de contemporaneidade da medida. Sustenta ausência de indícios de autoria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já possui condenação definitiva por homicídio qualificado e outras condenações em grau de recurso. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, apontando falta de contemporaneidade da medida e ausência de indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida e insuficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima, executada por disparos de arma de fogo, constado nos autos que a vítima teve a vida ceifada por supostamente ter subtraído pinos de cocaína pertencentes ao agravante e ao corréu G V; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta uma condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado (autos n.º 0071648-02.2015.8.13.0188) e se encontraria em cumprimento de pena, além de condenação em grau de recurso pela suposta prática das condutas corrupção ativa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (autos n.º 0000331-89.2025.8.13.0188). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A insuficiência de indícios de autoria não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, pois demanda incursão probatória incompatível com o rito. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada pela Corte Superior quando não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância. 3. A insuficiência de indícios de autoria não pode ser enfrentada na via do habeas corpus, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 189.414/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, RHC 95.202/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 697.161/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
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