STJ HC 1007804
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenada por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 117,800 kg de maconha. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há provas de seu envolvimento com organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou ainda ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime fechado e pleiteou o regime semiaberto, destacando que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos. Requereu o redimensionamento da pena com a fixação de regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime semiaberto. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com os requisitos necessários para a aplicação do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é justificada pelo montante da pena, superior a 4 anos de reclusão, e pelas circunstâncias do caso concreto, como a interestadualidade do transporte da droga e a elevada quantidade de entorpecente apreendido. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena fixada é superior a 4 anos, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada quando o montante da pena é superior a 4 anos e há circunstâncias concretas que justificam maior rigor. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o cumprimento do requisito objetivo de pena inferior a 4 anos, conforme o art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINE GALEGO BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à agravante para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (117,800 kg de maconha, distribuídos em 144 tijolos). Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a a agravante é primária, possui bons antecedentes, e não há provas de envolvimento com organização criminosa, o que justificaria a aplicação do redutor máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta, e que a agravante preenche os requisitos para o regime inicial semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Afirmou que a apenada é mãe de uma criança menor de 12 anos. Requereu a concessão da ordem para que a pena da agravante seja redimensionada, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, alternativamente, a fixação de regime inicial semiaberto. Liminar indeferida (fls. 82/83). Informações prestadas às fls. 90/116. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121/124). Na decisão de fls. 129/134, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenada por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 117,800 kg de maconha. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há provas de seu envolvimento com organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou ainda ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime fechado e pleiteou o regime semiaberto, destacando que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos. Requereu o redimensionamento da pena com a fixação de regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime semiaberto. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com os requisitos necessários para a aplicação do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é justificada pelo montante da pena, superior a 4 anos de reclusão, e pelas circunstâncias do caso concreto, como a interestadualidade do transporte da droga e a elevada quantidade de entorpecente apreendido. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena fixada é superior a 4 anos, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada quando o montante da pena é superior a 4 anos e há circunstâncias concretas que justificam maior rigor. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o cumprimento do requisito objetivo de pena inferior a 4 anos, conforme o art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025.