Decisão · STJ

STJ HC 1068724

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVOLMIR SOARES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei o habeas corpus em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução estaria se operando de forma mais gravosa do que o necessário, com imposição de prisão imediata e condicionamento da análise de trabalho externo e de regime harmonizado ao prévio recolhimento ao cárcere, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena. Alegaram que a prisão imediata é desnecessária e inadequada diante das condições pessoais do acusado, que não oferece risco à ordem pública, não apresenta risco de fuga, possui vínculos sociais, familiares e profissionais sólidos e sempre se apresentou espontaneamente, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requereram, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de prisão para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do writ. Subsidiariamente, pugnaram pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, "especialmente prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e autorização para trabalho externo, sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão" (e-STJ fl. 5). Em decisão acostada às e-STJ fls. 86/89, indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei). 2. Agravo regimental desprovido.
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