STJ HC 1072713
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Ausente tal hipótese, a ordem não foi conhecida. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções prontas para venda e a presença de armas e munições, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia quando presentes elementos idôneos de cautelaridade. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo desproporcionalidade a justificar a revogação da prisão. 5. O princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita, sendo inviável a realização de prognose sobre eventual regime prisional futuro antes do término da instrução e da formação de juízo de culpabilidade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO AUGUSTO GIL DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.008902-4/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 14/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 15/01/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, abuso de autoridade, pequena quantidade de droga na posse direta do agravante, primariedade, bons antecedentes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 45/46). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1/14): EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Havendo elementos concretos aptos a justificar as fundadas suspeitas por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a abordagem do paciente, não há que se falar na ocorrência de nulidade. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de denúncias anônimas dando conta do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, bem como a apreensão de, ao todo, 298 pinos de cocaína, pesando 392,55g, 137 pedras de crack, pesando 176,34g, e 17 porções de maconha, pesando 879,53g, acondicionadas em porções embaladas, já prontas para comercialização, além de 02 revólveres, sendo um deles municiado com 04 cartuchos, tendo sido ainda encontradas diversas munições de calibres variados no interior do imóvel diligenciado, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pela qual a defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, por inexistência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição, sustentando que denúncias anônimas e "nervosismo" não bastam e que as provas subsequentes estariam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a desproporcionalidade da medida, por falta de demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta, ademais, insuficiente individualização da conduta, destacando que, na posse direta do paciente, teriam sido apreendidos apenas 15 papelotes de crack (5,47 g) e R$ 123,00, ao passo que a maior quantidade de drogas e armas foi localizada em barracão desabitado, sem vinculação concreta ao paciente. Defende a primariedade e bons antecedentes do paciente e sua menoridade relativa (20 anos), apontando potencial de ressocialização. Afirma a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com determinadas pessoas e monitoração eletrônica. Alega, ainda, o princípio da homogeneidade, asseverando a perspectiva de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, por conseguinte, de regime prisional mais brando, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão preventiva. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, ressalvando, contudo, a inexistência de flagrante ilegalidade, diante de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, como a elevada quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento e presença de armas e munições, além da inadequação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 48/56). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoiou em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito. Aduz inexistir risco concreto de reiteração delitiva e elementos contemporâneos que justifiquem a custódia (e-STJ fl. 63). Sustenta, ademais, a inexistência de prova de vínculo com organização criminosa, por ausência de indícios de estabilidade ou divisão de tarefas, bem como de interceptações ou relatórios de inteligência (e-STJ fls. 63/64). Defende a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de outros processos e a residência fixa do agravante (e-STJ fl. 64). Alega a desproporcionalidade da medida extrema e a não demonstração da inadequação das cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 64). Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 64/65). Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 65). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Ausente tal hipótese, a ordem não foi conhecida. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento em porções prontas para venda e a presença de armas e munições, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa) não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia quando presentes elementos idôneos de cautelaridade. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo desproporcionalidade a justificar a revogação da prisão. 5. O princípio da homogeneidade não se aplica na via estreita, sendo inviável a realização de prognose sobre eventual regime prisional futuro antes do término da instrução e da formação de juízo de culpabilidade. 6. Agravo regimental não provido.