STJ HC 1070030
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal), com acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e o habeas corpus, impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado, buscou: (i) absolvição por suposta fragilidade probatória e extensão de absolvição concedida a corréu (art. 580 do Código de Processo Penal); (ii) reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); e (iii) redimensionamento da pena-base, afastando valorações negativas ligadas ao modus operandi violento e à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas (art. 30 do Código Penal). 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entendê-lo manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não proferiu julgamento de mérito sobre a condenação na origem, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, quando não houve julgamento de mérito anterior por esta Corte Superior; e (ii) saber se, não obstante o óbice de competência e o trânsito em julgado, há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, inclusive mediante reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, seja manejado como substitutivo de revisão criminal sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em hipóteses em que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, configura supressão de instância e afronta o desenho constitucional de competências previsto no art. 105, I, da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não se presta à rediscussão do acervo fático-probatório nem à revisão ampla da dosimetria da pena, providências que exigem dilação probatória e exame aprofundado da prova, incompatíveis com a via estreita e de cognição sumária do writ. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo regimental no Habeas Corpus interposto por GABRIEL DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal (fls. 18/25). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 30/51), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES Extorsão qualificada majorada Art. 158, §§ 1º e 3º do CP por três vezes Sentença condenatória - Pedido de absolvição Descabimento Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes Versão dos réus que, além de inverossímil, restaram infirmadas pelo restante da prova oral, ficando isolada nos autos - De rigor a manutenção da condenação Inviabilidade do reconhecimento de participação de menor importância ou desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 171 do CP - Pedido e mitigação das sanções Possibilidade Gabriel sancionado com 12 anos de reclusão, mais o pagamento de 300 dias multa ajuste necessário - Primeira fase: pena-base fixada um pouco acima do intervalo médio entre o piso e o teto da sanção cominada, ante a incidência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis Consideração da maior culpabilidade do agente, ante sua atuação no comando das ações Agente que se responsabilizou pelas transferências saques e captação de constas bancárias para envio dos v alores Infração ademais que contou com violência além do necessário para a espécie. Sequestrada que ficou sob a mira de arma de fogo e que se sujeitou à torturante pratica de roleta russa Consideração ainda da maior reprovabilidade social do crime diante do dilatado período de restrição da liberdade da vítima que ficou mais de 8 horas sob o domínio de seus algozes Utilização, ainda, da causa de aumento de pena do concurso de agentes previsto no § 1º, primeira parte, do artigo 158 do CP, como mais uma circunstância negativa do crime Viabilidade, especialmente no caso em que mais favorável que seu cômputo na última fase de composição, que implicaria em majoração de ao menos 1/3 da reprimenda Graves consequências da infração, diante do vultoso prejuízo imposto às vítimas de 20 mil reais que também foi corretamente valorada nesta fase do cálculo Circunstâncias, portanto, legitimadas pelo art. 59 do CP Implemento, no entanto, exacerbado para o caso Incidência de 5 circunstâncias que deve limitar o acréscimo à fraç ão de 1/2, mais condizente com o entendimento desta c. Câmara Basilar que deve ser imposta no montante de 9 anos de reclusão Reprimenda inicial fixada definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, visto ter sido a majorante considerada na fase inicial da dosimetria Sentença que corretamente considerou que os três patrimônios foram lesados de forma continuada, não obstante tenha equivocadamente apontado a incidência do art. 69 do CP Claro erro material que agora fica corrigido ponderação que os três patrimônios atingidos foram violados em idênticas condições de tempo, local e modo de execução, a ensejar a aplicação do art. 71 caput, do CP - Mantido contudo o implemento de 1/5 pela continuidade Pena total imposta para este condenado após a revisão da basilar em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão - Pena cumulativa de dias multa que também comporta ajustes Imposição de 100 dias-multa sem justificativa expressa - Composição que deve seguir a mesma aritmética da sanção privativa de liberdade Tampouco o caso enseja a somatória dos dias-multa, n os termos do artigo 72 do CP, já que não houve a cumulação de infrações, mas sim a continuidade da conduta Pena de multa retificada para o total de 18 dias multa no valor unitário mínimo - Laerte, condenado ao cumprimento de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 270 dias multa - Primeira fase: basilar fixada 1/2 acima de mínimo legal cominado Incidências das mesmas circunstâncias consideradas para o outro corréu com exceção da intensa culpabilidade Manutenção das 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis pois, como visto, legitimadas pela previsão do artigo 59 do CP Igualmente necessária a adequação da fração, nos termos do entendimento desta c. Câmara - Elevação limitada à fração de 1/3 Pena-base mitigada para o montante de 8 anos de reclusão Fixação também para este sentenciado da basilar definitivamente, pois não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase, ou mesmo causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição, com a majorante reconhecida considera da na fase inicial - Continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do CP também foi aplicada para o corréu Laerte sendo de rigor a manutenção do implemento de 1/5 pela continuidade de três infrações Reprimenda total após a revisão da pena-base que deve ficar em para este réu em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão Pena de multa que também deve ser ajustada pelos mesmos fundamentos já expressados Adequação do arbitramento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo - Regime inicial fechado corretamente eleito para ambos os acionados Montante das penas que superaram 8 anos e circunstancias judiciais desfavoráveis Claro indicativo da inocuidade de regimes mais brandos para a retribuição pelo malfeito e deflagração da terapêutica penal Inteligência do art. 33, §§ 2º "a" e 3º, do CP Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena Requisitos dos arts. 44 e 77 do CP não superados Sentença parcialmente reformada - Apelações parcialmente providas. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em prova frágil e em contradição lógica frente à absolvição de corréu em situação fática análoga, devendo ser estendidos ao paciente os efeitos absolutórios por força do artigo 580 do Código de Processo Penal. Alegaram, ademais, que deve ser reconhecida a absolvição do paciente, por ausência de provas do dolo específico da extorsão, ressaltando que ele não esteve no local dos fatos, não foi reconhecido pela vítima e sua suposta atuação limitou-se à logística financeira periférica, baseada em depoimento isolado de corréu e sem registros de comunicação com os executores. Argumentaram, ainda, que, subsidiariamente, é devida a participação de menor importância prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, pois a conduta atribuída ao paciente cingiu-se a atos acessórios de logística financeira, sem envolvimento em violência, grave ameaça ou restrição da liberdade, não havendo domínio do fato ou gestão da empreitada. Defenderam que houve ilegalidade na fixação da pena-base, ao se comunicar indevidamente ao paciente circunstâncias subjetivas dos executores relativos ao modus operandi violento, como a ameaça de morte e a prática de "roleta russa", contrariando o artigo 30 do Código Penal, razão pela qual requer o redimensionamento da reprimenda. Requereram, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena-base. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 113/115). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a defesa, por ora, optou pela via do writ por ser o instrumento constitucional mais célere e eficaz para sanar a flagrante ilegalidade que macula a liberdade do Agravante (fl. 120). Menciona, ademais, que este c. STJ admite o manejo de Habeas Corpus, ainda que após o trânsito em julgado (fl. 121). Requer, ao final, seja provido o presente recurso para (fl. 123): a) Redimensionar a pena-base ao mínimo legal, extirpando a valoração negativa das circunstâncias judiciais baseadas na "roleta- russa" (erro de fato objetivo) e no uso de arma/temor da vítima (bis in idem); b) Aplicar o Princípio da Incomunicabilidade (Art. 30, CP), afastando do Agravante qualquer circunstância gravosa de caráter subjetivo ou excesso na execução praticado por terceiros no cativeiro; c) Estender o benefício da absolvição concedida ao corréu Haleison de Sousa Brito (Art. 580 do CPP), diante da identidade de situações fáticas e da ausência de prova de dolo; Pela Petição de n. 00166425/2026 (fls. 140/142), a Defesa alega apresenta memorias alegando, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta contradição, pois absolveu o corréu Haleison (proprietário da máquina de cartão) por falta de dolo, mas manteve a condenação do Paciente a mais de 10 anos de reclusão por ter apenas intermediado o uso desse mesmo equipamento. Reitera os argumentos expendidos no agravo regimental e acrescenta, ainda, que exasperar a pena do Paciente por atos de sadismo ocorridos no cativeiro viola o Art. 30 do CP, pois comunica circunstâncias subjetivas de executores das quais o Paciente não participou e nem poderia controlar (fl. 141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal), com acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e o habeas corpus, impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado, buscou: (i) absolvição por suposta fragilidade probatória e extensão de absolvição concedida a corréu (art. 580 do Código de Processo Penal); (ii) reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); e (iii) redimensionamento da pena-base, afastando valorações negativas ligadas ao modus operandi violento e à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas (art. 30 do Código Penal). 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entendê-lo manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não proferiu julgamento de mérito sobre a condenação na origem, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, quando não houve julgamento de mérito anterior por esta Corte Superior; e (ii) saber se, não obstante o óbice de competência e o trânsito em julgado, há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, inclusive mediante reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, seja manejado como substitutivo de revisão criminal sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em hipóteses em que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, configura supressão de instância e afronta o desenho constitucional de competências previsto no art. 105, I, da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não se presta à rediscussão do acervo fático-probatório nem à revisão ampla da dosimetria da pena, providências que exigem dilação probatória e exame aprofundado da prova, incompatíveis com a via estreita e de cognição sumária do writ. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.