Decisão · STJ

STJ HC 1062672

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONDIZENTE COM OS LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do delito de homicídio tentado. Consta dos autos que o agravante, não conformado com o término de seu namoro, desferiu golpes de faca no tórax da vítima, que mantém relacionamento amoroso com sua ex-namorada. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma necessária para acautelar a ordem pública e a integridade física do ofendido. 3. A tese de que o acusado teria agido em legítima defesa enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não foi anteriormente deduzida, sendo apresentada apenas quando da interposição do presente agravo regimental caracterizando, assim, indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO RICCI DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 315/324, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado. Conforme a inicial acusatória, ele, "com manifesto ânimo homicida, tentou matar Eduardo de Souza Aranha, mediante golpes de faca, nele produzindo os ferimentos descritos em laudo pericial (fls. 66/67) e apenas não consumou o delito em razão de circunstância alheia à sua vontade" (e-STJ fl. 150). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): HABEAS CORPUS. Homicídio na modalidade tentada (Artigo 121, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, e embora estivessem ausentes os seus requisitos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP. NÃO VERIFICADO. Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da autoria. A decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP. No mais, a alegação de prova testemunhal conflitante, colocando a dinâmica dos fatos sob a ótica da legítima defesa, se trata de matéria que requer exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, a qual será examinada pelo Juízo a quo durante a instrução criminal - Periculum Libertatis - Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa sustentou a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, pois ancorado, somente, na gravidade abstrata do delito. Ressaltou que "a suposta "agressividade" do Paciente pode ter sido uma reação instintiva a um ataque físico (mata-leão) injusto e anterior" (e-STJ fl. 5). Asseriu a ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e o regime prisional decorrente de eventual condenação imposta, considerando a primariedade do acusado e a incidência do privilégio. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do delito de homicídio tentado, em que o acusado, não se conformando com o término de seu namoro, desferiu golpes de faca no tórax vítima, que mantém relacionamento amoroso com sua ex-namorada, não vindo o delito a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do acusado (e-STJ fls. 315/324). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a existência de prova testemunhal crucial o depoimento de Polyana Borges Lima , que narra uma dinâmica fática distinta daquela apresentada pela acusação. Segundo esta testemunha, a vítima teria iniciado as agressões físicas aplicando um golpe de "mata-leão" no Agravante, o que sugere, em tese, a ocorrência de legítima defesa ou, ao menos, de lesão corporal privilegiada/homicídio privilegiado tentado" (e-STJ fl. 331). Ressalta que, " n o caso em tela, a moldura fática apresentada revela um jovem primário, envolvido em uma briga passional, onde há relatos de agressão recíproca. Manter a prisão sob o manto da "impossibilidade de reexame de provas" é negar a aplicação do Direito à moldura fática evidente" (e-STJ fl. 334). Reafirma a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e argui ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz, também, que " a falta de contemporaneidade também deve ser notada. O fato ocorreu em outubro de 2025, e desde então o Agravante permanece preso preventivamente sem que fatos novos tenham surgido para reforçar a necessidade da custódia" (e-STJ fl. 339). Assere, por fim, que, "mesmo em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena seja diverso do fechado (semiaberto ou aberto), ou que a pena seja substituída", assim, " m anter o Agravante em regime fechado cautelarmente, portanto, constitui uma execução antecipada mais gravosa do que a própria sanção final, o que é inadmissível" (e-STJ fl. 340). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 344): a) O recebimento e processamento do presente AGRAVO REGIMENTAL, vez que tempestivo e cabível; Que o Douto Ministro Relator, em juízo de retratação, reconsidere a r. decisão monocrática impugnada, para conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus impetrada, revogando a prisão preventiva do Agravante; b) Caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja PROVIDO, reformando-se a decisão agravada para conceder a liberdade provisória a VITOR HUGO RICCI DOS SANTOS, com a expedição imediata de Alvará de Soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); c) Subsidiariamente, caso não seja provido o recurso, requer a concessão da ordem de HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, ante a flagrante ilegalidade demonstrada, consistente na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar de réu primário e com bons antecedentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONDIZENTE COM OS LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do delito de homicídio tentado. Consta dos autos que o agravante, não conformado com o término de seu namoro, desferiu golpes de faca no tórax da vítima, que mantém relacionamento amoroso com sua ex-namorada. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma necessária para acautelar a ordem pública e a integridade física do ofendido. 3. A tese de que o acusado teria agido em legítima defesa enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não foi anteriormente deduzida, sendo apresentada apenas quando da interposição do presente agravo regimental caracterizando, assim, indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. 8. Agravo regimental desprovido.
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