Decisão · STJ

STJ AREsp 3144066

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em processo penal. Feriado municipal na comarca de origem. Irrelevância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao declarar a intempestividade do recurso especial, por desconsiderar feriado municipal ocorrido em 18.7.2025 na comarca de origem, supostamente apto a prorrogar o prazo recursal, e alega que a inadmissão impediu o exame de teses federais de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, com consequente afastamento da decisão de inadmissibilidade e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, alternativamente, o exame de mérito das teses federais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, interposto em processo penal, foi apresentado dentro do prazo legal, à luz da contagem em dias corridos prevista no Código de Processo Penal; e (ii) saber se a existência de feriado municipal na comarca de origem é relevante para a aferição da tempestividade de recurso protocolado no Tribunal de Justiça, situado na capital do Estado e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 17.7.2025, iniciando-se o prazo recursal em 18.7.2025; tratando-se de processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, nos termos dos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal, conjugados com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo se encerrou em 1.8.2025. 6. A alegação de feriado na comarca do interior é irrelevante para a contagem do prazo, pois o recurso especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça, localizado na capital do Estado, devendo os prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça observar exclusivamente o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, e não o das comarcas do interior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de feriado municipal na comarca de origem não altera a contagem do prazo de recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça, de modo que, demonstrada a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em processo penal, o prazo para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 e do art. 798-A do Código de Processo Penal, em conjunto com as regras do Código de Processo Civil. 2. A existência de feriado municipal na comarca de origem é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso interposto perante o Tribunal de Justiça e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o calendário de funcionamento do Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 798-A; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.323.504, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747/MG, DJe 08.09.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEMERSON FRANCO FERNANDES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 601-603). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao declarar a intempestividade do recurso especial, por desconsiderar feriado municipal em Ponta Porã/MS ocorrido em 18/7/2025, devidamente comprovado, o que impactaria a contagem do prazo; sustenta a possibilidade de comprovação de feriado local no ato da interposição e invoca precedentes desta Corte sobre a matéria, além de apontar que a inadmissão impediu o exame de teses federais de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 610-613). Requer assim o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, alternativamente, julgamento de mérito das teses. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em processo penal. Feriado municipal na comarca de origem. Irrelevância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao declarar a intempestividade do recurso especial, por desconsiderar feriado municipal ocorrido em 18.7.2025 na comarca de origem, supostamente apto a prorrogar o prazo recursal, e alega que a inadmissão impediu o exame de teses federais de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, com consequente afastamento da decisão de inadmissibilidade e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, alternativamente, o exame de mérito das teses federais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, interposto em processo penal, foi apresentado dentro do prazo legal, à luz da contagem em dias corridos prevista no Código de Processo Penal; e (ii) saber se a existência de feriado municipal na comarca de origem é relevante para a aferição da tempestividade de recurso protocolado no Tribunal de Justiça, situado na capital do Estado e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 17.7.2025, iniciando-se o prazo recursal em 18.7.2025; tratando-se de processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, nos termos dos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal, conjugados com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo se encerrou em 1.8.2025. 6. A alegação de feriado na comarca do interior é irrelevante para a contagem do prazo, pois o recurso especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça, localizado na capital do Estado, devendo os prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça observar exclusivamente o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, e não o das comarcas do interior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de feriado municipal na comarca de origem não altera a contagem do prazo de recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça, de modo que, demonstrada a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em processo penal, o prazo para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 e do art. 798-A do Código de Processo Penal, em conjunto com as regras do Código de Processo Civil. 2. A existência de feriado municipal na comarca de origem é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso interposto perante o Tribunal de Justiça e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o calendário de funcionamento do Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 798-A; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.323.504, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747/MG, DJe 08.09.2017.
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