STJ HC 1066061
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador. 2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ISMAEL PINTO DE ARAUJO contra decisão em que não conheci do writ, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 115/116): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ISMAEL PINTO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5050960-75.2021.8.21.0001/RS). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/29). Alega que houve flagrante ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, por terem sido fundadas exclusivamente em informações de fonte não identificada e em denúncias anônimas, sem diligência prévia, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (e-STJ fls. 6/11). Alega, ainda, que as informações oriundas do Setor de Inteligência da Polícia Civil não foram formalizadas nos autos, inviabilizando o controle jurisdicional da legalidade da obtenção dos dados e da justa causa, e que a suposta tentativa de evasão do motorista é versão controvertida, não servindo como elemento objetivo de fundada suspeita. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, desentranhar a prova ilícita e absolver o paciente; subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício (e-STJ fl. 12). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do writ, ao fundamento da unirrecorribilidade, por se tratar de mera reiteração de pedido já veiculado em recurso próprio (e-STJ fls. 108/110). No presente agravo, alega a parte recorrente que o "writ manejado visa à cessação de flagrante constrangimento ilegal, decorrente de matéria cujo mérito não foi objeto de análise por esta Corte quando do julgamento do AREsp n. 3.057.934/RS, circunstância que afasta, por completo, a alegação de ausência de exaurimento de instância e evidencia a pertinência do controle imediato da legalidade pela via do habeas corpus" (e-STJ fls. 125/126). Relata que foram juntados supervenientemente o relatório e o voto proferido por ocasião do julgamento de apelação que ensejou a presente impetração. Sustenta que a matéria suscitada (nulidades decorrentes da busca veicular sem fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia) não foi apreciada no julgamento do AREsp n. 3.057.934/RS, o qual não foi conhecido por questões formais e, portanto, não teve o seu mérito apreciado. Aduz que a abordagem policial deflagrada a partir de informações oriundas de fontes não identificáveis é manifestamente ilegal, impondo-se o desentranhamento das provas dela decorrentes. No mais, alega a quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que a inobservância dos procedimentos descritos nos arts. 158-D do Código de Processo Penal compromete a integridade e a confiabilidade da prova, tornando impossível assegurar a rastreabilidade mínima exigida pela cadeia de custódia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador. 2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia. 3 . Agravo regimental desprovido.