Decisão · STJ

STJ HC 1033547

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-07publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 199-233) interposto por ANDERSON BRUNO SOARES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 192-194 ). O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 49 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c art. 69, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Após proferida decisão, o recorrente apresentou agravo regimental (fls. 199-233), sustentando o cabimento do writ e a necessidade de reparo da flagrante ilegalidade narrada na Inicial. Explica que "no caso vertente, conforme registrado na inicial, há flagrante ilegalidade e violação do princípio da individualização da pena, posto que a pena fixada ao Paciente/Agravante foi acima do mínimo legal, além das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, serem na maioria favoráveis. Conforme se depreende dos autos, data vênia, a pena fixada em desfavor dos Apelantes está acima do mínimo legal, situação que viola as regras do art. 93, inc. IX da Constituição Federal e o princípio da individualização da pena, ex vi artigo 1º, inc. III, c/c art. 5º, incs. XLVI, XLVII e XLVII, da Constituição Federal . Com efeito, quando da análise das circunstâncias judicias dos arts. 59 e 68 do Código Penal, apenas os antecedentes foram avaliados como desabonador e/ou negativo. As demais circunstâncias não foram consideradas desfavoráveis. Ainda, no entender da defesa, com a devida vênia, não houve análise das provas dos autos, bem como das circunstâncias judiciais e fundamentação devida em cada etapa da individualização da pena. Com efeito, data vênia, havendo equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP referente às circunstâncias do crime, se faz forçosa a sua reforma com a consequente redução da pena-base para o patamar mínimo legal. Ademais, o princípio da proporcionalidade é considerad o um princípio implícito da Constituição Federal, sendo uma decorrência do Estado de Direito e, portanto, o limite da atuação estatal no que tange ao exercício do poder de restringir direitos, principalmente, direitos e garantias fundamentais. O princípio da proporcionalidade exige primeiro que o meio de restrição seja adequado e necessário para atingir o seu objetivo, devendo a lesão do bem jurídico tutelado ser proporcional ao direito atingido pela sanção" (fls. 204-206). Aduz que "o princípio processual do livre convencimento garante ao juiz a discricionariedade na individualização da pena, que não pode ser fixada de forma arbitrária ou ilegal, mas sim devidamente fundamentada de acordo com as peculiaridades do fato criminoso, as condições pessoais do réu e com o conjunto probatório produzido nos autos para que, assim, em atenção à legislação, à jurisprudência, à doutrina e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja aplicada uma pena apta à prevenção e à reprovação da infração penal. Assim, não havendo justificativa concreta para fixação da pena- base acimo do mínimo legal, o redimensionamento da pena é medida que se impõe. Segundo entendimento do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, é o que se verifica no caso concreto alardeado nos autos. Nada obstante, o órgão julgador tem o dever de examinar as supostas ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas" (fls. 204-206). E que "a análise para a dosimetria da pena imposta ao Agravante para os três crimes a si lhe imputados, são por demais exacerbadas, visto que além de não haver nos autos comprovação da individualização da conduta, ausente as justificativas para fixação da pena alta em definitiva. Dessa forma, não há como manter a condenação do Agravante pelos três crimes, como encontra-se registrado nos autos, visto que as provas angariadas não se mostraram razoáveis para embasar as três condenações em fase das vítimas de homicídio, não sendo crível que as condutas atribuídas ao Agravante sejam valoradas iguais para os dois crimes, razão pela qual pugna a Defesa concessão do presente writ. Ademais, em relação ao crime de Organização Criminosa também merece reparo, ante a ausência de elementos nos autos no sentido de comprovar tal delito, além do que o aumento da pena-base se mostra injusto e sem fundamentação pertinente. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (fl. 217). Invoca que "o conhecimento e acolhimento do presente mandamus é medida que se impõe, a fim de que as penas impostas aos autos Paciente sejam redimensionadas para o mínimo legal para todos os crimes que resultou na sentença e acórdão aqui impugnados, uma vez que a dosimetria a pena encontra-se indevida pela ausência de fundamentação, conforme previsto na legislação processual, bem como na Constituição Federal. Portanto, sem comprovação nos autos de que o Agravante teria, comprovadamente, praticado os crimes nas mesmas circunstâncias, modo e local, não há como prevalecer a pena imposta igual para os dois crimes, devendo ser valorada novamente as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, além da individualização da conduta e da pena, redimensionando a reprimenda aplicada ante a ausência de fundamentação" (fl. 217). Requer "o conhecimento e provimento ao presente Agravo Regimental no Habeas Corpus para, no mérito, afastar o óbice e demais regras da decisão do Eminente Ministro Relator, a fim de que seja conhecido e concedida a ordem impetrada, acolhendo os pedidos ali elencados, requerendo, destarte, a concessão DE OFÍCIO. Nessa toada, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental e, por conseguinte, seja concedida a ordem impetrada, uma vez demonstrada a ilegalidade na dosimetria da pena, redimensionando-a para o mínimo legal ao Agravante, requerendo o reexame da matéria DE OFÍCIO" (fl. 219). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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