Decisão · STJ

STJ HC 1068470

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem e de exaurimento da instância precedente, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que não conheceu da impetração originária, em razão de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, a qual condicionou a apreciação de pleito de progressão de regime formulado pelo apenado à prévia realização de exame criminológico. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi fundamentada em elementos genéricos, como gravidade abstrata e longa pena a cumprir, em descompasso com a Súmula n. 439/STJ, e que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da decisão do Juízo de Execução que condicionou a apreciação do pleito de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, apta a superar o óbice da vedada atuação em supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão singular de Desembargador relator na origem, sem prévia deliberação colegiada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 6. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem limitou-se a dispor sobre a idoneidade da decisão de primeiro grau, sem proceder a juízo de valoração quanto aos seus termos, não havendo exaurimento da instância ordinária. 7. A defesa não demonstrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que justificasse a flexibilização da regra de respeito aos graus de jurisdição. 8. A exigência de exame criminológico foi fundamentada pelo Juízo de origem com base nas peculiaridades do crime e na necessidade de subsídios sobre a absorção da terapêutica penal e o prognóstico de reincidência, não configurando ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ERIQUE FIRMINO DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 28/29) que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem e de exaurimento da instância precedente, com suporte no art. 21, XIII, c, c/c art. 210 do RISTJ. O writ aqui agravado foi manejado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador relator, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na impetração originária, pendente de julgamento de mérito. Visou ora agravante o afastamento da exigência de prévia realização de exame criminológico como condição para a apreciação do pleito de progressão de regime no primeiro grau, com base em boa conduta carcerária e inexistência de faltas. Nas presentes razões, sustenta o recorrente, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi fundamentada em elementos genéricos (gravidade abstrata e longa pena a cumprir), em descompasso com a Súmula 439/STJ, e que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar a intervenção excepcional desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem e de exaurimento da instância precedente, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator que não conheceu da impetração originária, em razão de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, a qual condicionou a apreciação de pleito de progressão de regime formulado pelo apenado à prévia realização de exame criminológico. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi fundamentada em elementos genéricos, como gravidade abstrata e longa pena a cumprir, em descompasso com a Súmula n. 439/STJ, e que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da decisão do Juízo de Execução que condicionou a apreciação do pleito de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, apta a superar o óbice da vedada atuação em supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão singular de Desembargador relator na origem, sem prévia deliberação colegiada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 6. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem limitou-se a dispor sobre a idoneidade da decisão de primeiro grau, sem proceder a juízo de valoração quanto aos seus termos, não havendo exaurimento da instância ordinária. 7. A defesa não demonstrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que justificasse a flexibilização da regra de respeito aos graus de jurisdição. 8. A exigência de exame criminológico foi fundamentada pelo Juízo de origem com base nas peculiaridades do crime e na necessidade de subsídios sobre a absorção da terapêutica penal e o prognóstico de reincidência, não configurando ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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