STJ REsp 2254017
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fatores como nervosismo, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia, pode ser considerada legítima e se a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, devidamente constatadas pelas instâncias ordinárias, como nervosismo incomum, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia. 2.A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 863.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA LIRA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (fls. 401-407). O agravante requer a reforma da decisão recorrida e reafirma que a controvérsia é estritamente de direito, de modo que fatores subjetivos, como "nervosismo", localidade ou antecedentes criminais, não constituem fundamento idôneo para caracterizar fundada suspeita (fls. 413-425). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. 3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fatores como nervosismo, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia, pode ser considerada legítima e se a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, devidamente constatadas pelas instâncias ordinárias, como nervosismo incomum, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia. 2.A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 863.583/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023.