STJ HC 1018069
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 2. O Ministério Público sustenta que o habeas corpus não deveria ser conhecido e que não havia flagrante ilegalidade, pois a confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, não foi considerada para fins de condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 5. O réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso, a confissão extrajudicial não foi retratada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental mão provido. Tese de julgamento: 1. O réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 904.213/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão (fls. 1265/1270) que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea pelo paciente Ewerton, redimensionando a sua pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Em síntese, aduz que o writ não deveria ser conhecido e que não havia flagrante ilegalidade, pois a confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, não foi levada em consideração para fins de condenação. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 2. O Ministério Público sustenta que o habeas corpus não deveria ser conhecido e que não havia flagrante ilegalidade, pois a confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, não foi considerada para fins de condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 5. O réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso, a confissão extrajudicial não foi retratada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental mão provido. Tese de julgamento: 1. O réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 904.213/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.