Decisão · STJ

STJ HC 1066134

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERTO CARLOS RODRIGUES LOPES - condenado pelos crimes de perseguição contra mulher (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, às penas de 5 meses e 18 dias de detenção, e de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 5002385-40.2025.8.21.0019/RS - fls. 14/33). O impetrante afirma insuficiência probatória de autoria e materialidade, existência de dúvida razoável e necessidade de absolvição, pois os fatos não teriam ocorrido como narrado. Sustenta inexistência de medidas protetivas vigentes antes de 19/7/2024 e intimação do paciente apenas nessa data, o que afasta a tipicidade do descumprimento imputado em eventos anteriores e veda subsunção ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; afirma que o paciente não manteve contato com a ofendida. Alega a atipicidade da suposta ameaça com faca, por inexistência de gesto ou palavra intimidatória - apenas "faca no colo" dentro do veículo -, o que descaracteriza conduta típica. Afirma que as filmagens e fotografias do veículo "Onix" são insuficientes para atribuir presença do paciente ou descumprimento de medidas; aponta a ausência de comprovação por "indícios tecnológicos". Apresenta álibi de trabalho como motorista de aplicativo e junta registros de corridas Uber, notadamente em 31/10/2024, para infirmar a versão acusatória de descumprimento. Defende a instrumentalização indevida das medidas protetivas para obtenção de vantagem patrimonial pela ofendida, menciona contatos voluntários e a revogação anterior das medidas pelo juízo de Ivoti por uso distorcido da via protetiva, vinculada a disputas cíveis. Requer, inclusive liminarmente, a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas; subsidiariamente, pede redimensionamento das penas ao mínimo legal (Processo n. 5002385-40.2025.8.21.0019/RS, do Juizado da Violência Doméstica da comarca de Novo Hamburgo/RS). O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. Prestadas as informações (fls. 791/792 e 793/827), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Writ não conhecido.
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