STJ HC 1020534
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a utilização de antecedentes infracionais para afastar o benefício contraria a jurisprudência da Suprema Corte. 4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedica à atividade criminosa, conforme demonstrado por antecedentes infracionais análogos ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de antecedentes infracionais para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 7. A jurisprudência desta Corete admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 8. A análise do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas é vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. A utilização de antecedentes infracionais como elemento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.541/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 692/696) que não conheci do habeas corpus, sob o fundamento de que não se verificava ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, mantendo-se o entendimento fixado pela instância de origem. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o agravante preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Argumentou que a sentença condenatória não aplicou o redutor previsto no referido artigo, baseando-se em antecedentes infracionais do agravante, o que, segundo a defesa, não se alinha à jurisprudência da Suprema Corte, que exige fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais. Alegou que a prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da pena, sob risco de subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito. Na decisão de fls. 692/696, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a utilização de antecedentes infracionais para afastar o benefício contraria a jurisprudência da Suprema Corte. 4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedica à atividade criminosa, conforme demonstrado por antecedentes infracionais análogos ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de antecedentes infracionais para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 7. A jurisprudência desta Corete admite a utilização de antecedentes infracionais como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 8. A análise do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas é vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Ausência de ilegalidade manifesta na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 2. A utilização de antecedentes infracionais como elemento para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.541/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.