Decisão · STJ

STJ HC 1070327

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus preventivo interposto em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de imputação de que o paciente negociou a troca de grande quantidade de maconha (cerca de 11kg, apreendidos após a permuta), mantendo-a em depósito ou sob sua guarda para comercialização, com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e demais elementos probatórios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando preliminares de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da sentença por suposta mutatio libelli e pleiteou liminar para garantir a liberdade até o julgamento definitivo, bem como, no mérito, a cassação do acórdão e da sentença condenatória. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual se repisam as alegações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre a imputação de "negociar a troca/permuta de maconha" constante da denúncia e a condenação por "manter em depósito/guardar entorpecentes", ambos no âmbito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação (art. 41 do CPP) e necessidade de observância do art. 384 do CPP, ou se se trata de legítima emendatio libelli (art. 383 do CPP). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, apto a ensejar a nulidade da sentença condenatória, nos termos do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 6. O princípio da correlação entre acusação e sentença, previsto no art. 41 do CPP, veda condenação por fatos ou tipificação diversos dos descritos na denúncia, mas não impede a emendatio libelli (art. 383 do CPP), que autoriza o julgador a adequar a capitulação jurídica aos fatos narrados, desde que não haja alteração substancial da imputação. 7. A descrição fática de negociar a troca ou permuta de maconha, com finalidade de comercialização, implica necessariamente a detenção da droga e abrange, em seu conteúdo, a posse para fins de depósito ou guarda, elementos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a condenação por manter em depósito/guardar entorpecentes representa mera correção terminológica da subsunção jurídica, sem inovação fática ou tipológica. 8. A alteração do núcleo verbal da conduta, na hipótese, não configura mutatio libelli, pois não introduziu fato novo nem ampliou o conteúdo da imputação, dispensando a adoção do procedimento do art. 384 do CPP e enquadrando-se nos limites da emendatio libelli. 9. A defesa, ao longo da instrução, não se restringiu a rebater a suposta "interação negocial", mas impugnou genericamente materialidade, autoria, cadeia de custódia dos entorpecentes e legalidade da abordagem policial, evidenciando que teve plena ciência dos fatos narrados e ampla oportunidade de contraditá-los. 10. Nos termos do art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou, ausente qualquer elemento de surpresa à defesa ou restrição efetiva ao exercício do contraditório, razão pela qual não há violação ao devido processo legal nem cerceamento de defesa. 11. Inexistindo nulidade e estando a decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado acerca da correlação entre denúncia e sentença e da emendatio libelli, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A descrição, na denúncia, de conduta consistente em negociar a troca ou permuta de droga para fins de comercialização abrange a posse para depósito ou guarda, de modo que a condenação com base nesses núcleos típicos, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura legítima emendatio libelli, sem violação ao princípio da correlação. 2. A nulidade por suposta violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo suficiente a mera divergência entre núcleos verbais da imputação e da condenação quando os fatos permanecem os mesmos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não especificada, além de julgados transcritos como referência geral. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANDRES ADRIAN BECKER contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em benefício de ANDRÉS ADRIAN BECKER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n. 0004268-60.2016.8.24.0045. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão de ter negociado a troca de grande quantidade de maconha (aproximadamente 11 kg apreendidos com Ricardo Cardoso após a permuta), mantendo-a em depósito ou sob sua guarda para comercialização, conforme narrado na denúncia e comprovado por interceptações telefônicas, depoimentos policiais e demais elementos probatórios (e-STJ fls. 17/52). O Tribunal de origem conheceu do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2/4): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO O ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. APELO DE ANDRÉS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA. RECURSO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPEITADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR RECHAÇADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM OS MESMOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ANDRÉS, NAJARA, PATRÍCIA, JOSUÉ E MARCELO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. NEGATIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE CARENTES DE COMPROVAÇÃO. PROVAS PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA ABUNDANTE EM DESFAVOR DOS APELANTES. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES PARA A PRÁTICA DO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELO DE MARCELO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO ART. 40, INC. V, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO INTERESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO ENTRE O PARANÁ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. APELO DE ANDRÉS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO À CULPABILIDADE - BASE. QUANTIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE MANTIDA. 11 KG DE MACONHA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. REQUISITOS DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. REPRIMENDA CONSERVADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUERIMENTO IGUALMENTE INCABÍVEL. QUANTUM DE PENA APLICADO, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO, CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA DO APELANTE QUE FUNDAMENTAM DE FORMA IDÔNEA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUMULADA COM O ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 41 CPP), pois o paciente foi denunciado pela conduta de "negociar a troca/permuta de maconha" (núcleos verbais inexistentes no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pressupondo interação negocial), mas condenado por "manter em depósito/guardar entorpecentes" (núcleo de posse estática), configurando mutatio libelli sem observância do procedimento do art. 384 CPP, e não emendatio libelli (art. 383 CPP), com prejuízo evidente à ampla defesa e contraditório, pois a defesa foi construída para rebater a imputação negocial específica (e-STJ fls. 5/8). Diante dessas considerações, requer: a) Concessão de liminar para assegurar a permanência do paciente em liberdade até julgamento definitivo, ante fumus boni iuris (prova pré-constituída da ilegalidade) e periculum in mora (risco iminente de prisão em razão de trânsito em julgado transitado e negativa de seguimento ao RE por repercussão geral) (e-STJ fls. 8-9). b) No mérito, concessão de ofício da ordem para cassar o acórdão coator e declarar nulidade absoluta da sentença penal, por violação ao princípio da correlação, reformando o ato coator e anulando o édito condenatório, com restabelecimento do status quo ante (e-STJ fls. 9). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus preventivo interposto em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de imputação de que o paciente negociou a troca de grande quantidade de maconha (cerca de 11kg, apreendidos após a permuta), mantendo-a em depósito ou sob sua guarda para comercialização, com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e demais elementos probatórios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando preliminares de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da sentença por suposta mutatio libelli e pleiteou liminar para garantir a liberdade até o julgamento definitivo, bem como, no mérito, a cassação do acórdão e da sentença condenatória. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual se repisam as alegações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre a imputação de "negociar a troca/permuta de maconha" constante da denúncia e a condenação por "manter em depósito/guardar entorpecentes", ambos no âmbito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação (art. 41 do CPP) e necessidade de observância do art. 384 do CPP, ou se se trata de legítima emendatio libelli (art. 383 do CPP). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, apto a ensejar a nulidade da sentença condenatória, nos termos do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 6. O princípio da correlação entre acusação e sentença, previsto no art. 41 do CPP, veda condenação por fatos ou tipificação diversos dos descritos na denúncia, mas não impede a emendatio libelli (art. 383 do CPP), que autoriza o julgador a adequar a capitulação jurídica aos fatos narrados, desde que não haja alteração substancial da imputação. 7. A descrição fática de negociar a troca ou permuta de maconha, com finalidade de comercialização, implica necessariamente a detenção da droga e abrange, em seu conteúdo, a posse para fins de depósito ou guarda, elementos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a condenação por manter em depósito/guardar entorpecentes representa mera correção terminológica da subsunção jurídica, sem inovação fática ou tipológica. 8. A alteração do núcleo verbal da conduta, na hipótese, não configura mutatio libelli, pois não introduziu fato novo nem ampliou o conteúdo da imputação, dispensando a adoção do procedimento do art. 384 do CPP e enquadrando-se nos limites da emendatio libelli. 9. A defesa, ao longo da instrução, não se restringiu a rebater a suposta "interação negocial", mas impugnou genericamente materialidade, autoria, cadeia de custódia dos entorpecentes e legalidade da abordagem policial, evidenciando que teve plena ciência dos fatos narrados e ampla oportunidade de contraditá-los. 10. Nos termos do art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou, ausente qualquer elemento de surpresa à defesa ou restrição efetiva ao exercício do contraditório, razão pela qual não há violação ao devido processo legal nem cerceamento de defesa. 11. Inexistindo nulidade e estando a decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado acerca da correlação entre denúncia e sentença e da emendatio libelli, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A descrição, na denúncia, de conduta consistente em negociar a troca ou permuta de droga para fins de comercialização abrange a posse para depósito ou guarda, de modo que a condenação com base nesses núcleos típicos, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura legítima emendatio libelli, sem violação ao princípio da correlação. 2. A nulidade por suposta violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo suficiente a mera divergência entre núcleos verbais da imputação e da condenação quando os fatos permanecem os mesmos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não especificada, além de julgados transcritos como referência geral.
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