STJ HC 1076261
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "I", DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO EXAME DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado por Ministro de Tribunal Superior não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Fede ral o processamento e julgamento, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 2. A alegada autotutela, a concessão de habeas corpus de ofício e a fungibilidade para remessa interna ao relator do recurso especial não afastam a regra constitucional de competência, não sendo possível, nessa via, superar o óbice objetivo para apreciar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAYDSON DE LIMA CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 83/84). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Interposto Recurso Especial perante esta Corte Superior, o recurso não foi conhecido, contudo, foi concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. A defesa se insurge, novamente, contra a dosimetria e o regime da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 83/84, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 90/109, a defesa argumenta que Embora a decisão agravada fundamente-se na impossibilidade de HC contra decisão de Ministro da mesma Corte, o STJ tem admitido a fungibilidade para que os autos sejam remetidos ao Exmo. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, relator da decisão que reduziu a pena, para que supra a omissão quanto ao regime prisional, evitando-se o encarceramento indevido ou a concessão de ordem de ofício quando o erro é puramente material ou decorre de omissão de julgado anterior do próprio Tribunal. Negar o conhecimento do presente recurso é criar um "limbo processual", onde o Agravante possui uma pena de regime semiaberto, mas cumpre regime fechado por uma falha de integração entre decisões desta Corte (e-STJ fls. 91/92). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento deste recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "I", DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO EXAME DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado por Ministro de Tribunal Superior não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Fede ral o processamento e julgamento, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 2. A alegada autotutela, a concessão de habeas corpus de ofício e a fungibilidade para remessa interna ao relator do recurso especial não afastam a regra constitucional de competência, não sendo possível, nessa via, superar o óbice objetivo para apreciar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental não provido.