STJ RHC 231354
CIVILPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.347/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE AFASTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA EM REGRESSÃO CAUTELAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. As alegações de atipicidade do "fato gatilho" e a narrativa circunstanciada sobre descarga isolada da bateria da tornozeleira, com horários e suposta ausência de advertência, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas na via do agravo regimental. 3. A regressão cautelar foi motivada em falta grave consistente em evasão e descumprimentos do monitoramento eletrônico. A oitiva prévia é prescindível para a regressão cautelar quando há comunicação de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação para a regressão definitiva, como ocorreu. 4. A Súmula 444/STJ não se aplica, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso para agravar pena-base, mas em condutas típicas de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. 5. O Tema Repetitivo n. 1.347/STJ não apresenta comando vinculante apto a afastar, nas circunstâncias dos autos, a prescindibilidade da oitiva prévia em regressão cautelar, sobretudo diante da audiência de justificação realizada. 6. As alegações de falha pontual de bateria e desproporcionalidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDEN PAULINO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1001553-90.2025.8.01.0000). O recurso não foi provido pela decisão agravada, que entendeu ser prescindível a oitiva prévia para regressão cautelar diante de comunicação de falta grave e realização de audiência de justificação para a regressão definitiva; considerou idônea a motivação ancorada na evasão e nos descumprimentos do monitoramento eletrônico; e reputou a alegação de saúde matéria a demandar aprofundamento probatório, inadequada à via eleita. O pedido liminar foi indeferido. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento, com fundamento nos arts. 258 e 259 do RISTJ, e defende a submissão da matéria ao órgão colegiado em homenagem ao princípio da colegialidade. Alega inexistência de justa causa para a regressão cautelar, porquanto o fato utilizado como gatilho teria sido reconhecido como atípico (posse de entorpecente para consumo pessoal). Aduz que o Tema Repetitivo n. 1.347/STJ versa sobre a necessidade de oitiva prévia do apenado antes da suspensão cautelar do regime e que a decisão agravada teria desconsiderado tal afetação. Sustenta, ademais, falhas no monitoramento eletrônico, consistentes em descarga isolada de bateria da tornozeleira durante o repouso, sanada prontamente, sem que houvesse advertência prévia, o que não caracterizaria evasão ou intenção de fuga. Requer o recebimento do agravo regimental para juízo de retratação e reforma da decisão, com provimento do recurso ordinário. Pugna, caso não haja retratação, pela apresentação em mesa e julgamento pelo colegiado, determinando-se o retorno ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico. Pleiteia a expedição de alvará de soltura ou ordem de recondução ao semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.347/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE AFASTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA EM REGRESSÃO CAUTELAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. As alegações de atipicidade do "fato gatilho" e a narrativa circunstanciada sobre descarga isolada da bateria da tornozeleira, com horários e suposta ausência de advertência, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas na via do agravo regimental. 3. A regressão cautelar foi motivada em falta grave consistente em evasão e descumprimentos do monitoramento eletrônico. A oitiva prévia é prescindível para a regressão cautelar quando há comunicação de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação para a regressão definitiva, como ocorreu. 4. A Súmula 444/STJ não se aplica, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso para agravar pena-base, mas em condutas típicas de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. 5. O Tema Repetitivo n. 1.347/STJ não apresenta comando vinculante apto a afastar, nas circunstâncias dos autos, a prescindibilidade da oitiva prévia em regressão cautelar, sobretudo diante da audiência de justificação realizada. 6. As alegações de falha pontual de bateria e desproporcionalidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 7. Agravo regimental não provido.