Decisão · STJ

STJ HC 1063040

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APOLINARIO RICARDO MORINIGO VALENZUELA e WILLIAN VALENZUELA BARRIOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia e necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fls. 80/82). Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada se sustentou em um único pilar - a vedação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - e que há evidente teratologia ignorada pela decisão monocrática, apta a justificar a superação do referido verbete. Argumenta que ocorreu fato superveniente gravíssimo - prisão preventiva dos policiais civis Murilo Muniz e Alan Fernandes Dias, únicas testemunhas de acusação, por integrarem organização criminosa voltada a extorquir traficantes, desviar drogas e forjar flagrantes -, o que rompe a cadeia de confiabilidade probatória e fulmina a justa causa da custódia cautelar. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva baseada exclusivamente na palavra de agentes estatais presos por corrupção e por forjar flagrantes configura ilegalidade flagrante e teratologia, impondo a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Defende a existência de excesso de prazo na formação da culpa, por culpa exclusiva do Estado, pois a audiência de instrução de 10/12/2025 foi adiada para 25/2/2026 devido à prisão das testemunhas policiais, sem contribuição defensiva, circunstância não enfrentada na decisão agravada e apta a superar a barreira sumular. Postula a concessão da ordem de ofício, em razão da gravidade dos fatos narrados - prisão cautelar mantida com base em agentes presos por forjar provas - e invoca, ao final, o cumprimento do ônus da dialeticidade e a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
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