Decisão · STF

STF ARE 1433975 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-06-13publicado em 2023-06-20
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO EXTREMO SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, acerca da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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