Decisão · STF

STF ARE 1403091 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-06-13publicado em 2023-06-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. BEM IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 1042 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” (Tese nº 1.042 da Repercussão Geral). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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