Decisão · STF

STF Rcl 59750 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2023-06-13publicado em 2023-06-15
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.120 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato impugnado é decisão monocrática do Desembargador Presidente do TJ/AL que deferiu, parcialmente, pedido de Suspensão de Liminar formulado por Vereadores de Arapiraca/AL, sequer havendo julgamento de mérito do recurso. 2. Ausência de informação quanto ao julgamento ou interposição de Recurso Extraordinário na origem. 3. O art. 988, § 5º, II, do CPC, exige o esgotamento dos meios recursais como pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado pela SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; Rcl 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/3/2017; Rcl 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/2/2017 e Rcl 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
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