Decisão · STJ

STJ HC 1070237

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância e indevido desprestígio às instâncias ordinárias. 2. No caso, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas, praticadas em concurso de agentes e mediante violência ou grave ameaça, fundamentos idôneos para resguardar a ordem pública. 4. Permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, e tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE MARQUES SANTOS LOIOLA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, notadamente ante a incidência analógica da Súmula 691/STF . Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV e no art. 157, § 1, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido a liminar vindicada (e-STJ fls. 13/15). Interposto o writ nesta Corte Superior, os impetrantes alegaram constrangimento ilegal ao sustentarem ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a agravante é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados, afirmando que a fixação do regime fechado na sentença condenatória (pena de 6 anos), bem como o indeferimento da liminar no Tribunal de origem, configuram ato coator; destacam, ainda, que o pai de uma das crianças está preso e que as filhas se encontram com a avó materna, em situação de vulnerabilidade social. O habeas corpus, todavia, foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, a qual não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF na espécie (e-STJ fls. 1147/1153). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ deve ser reformada, pois a agravante, mãe de duas crianças de 3 e 10 anos ambas em situação de extrema vulnerabilidade, sob cuidados da avó materna que abandonou o trabalho e cujo pai de uma delas também está preso encontra-se submetida a flagrante ilegalidade que autoriza a superação da Súmula 691/STF. Defende-se que o cenário configurado exige a imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP e no entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP, uma vez que a manutenção da custódia implica grave prejuízo às menores, além de a agravante ser primária, ter residência fixa, estar em fase recursal da condenação e próxima de preencher requisitos para progressão de regime; razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância e indevido desprestígio às instâncias ordinárias. 2. No caso, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas, praticadas em concurso de agentes e mediante violência ou grave ameaça, fundamentos idôneos para resguardar a ordem pública. 4. Permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, e tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 6. Agravo regimental desprovido.
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