STJ REsp 2214390
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PESSOA CHACON (fls. 330/343), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 309): Processual civil. Administrativo. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e do Banco do Brasil, movimentadas contra sentença que concedeu a segurança requestada para assegurar à parte impetrante a prorrogação do período de carência, a contar de março de 2023 até a conclusão da residência médica em anestesiologia, devendo as impetradas suspenderem a cobrança do FIES e absterem-se de efetuar qualquer cobrança e incluir o nome do impetrante e seus fiadores em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida discutida nos autos. 1. Deferido o pedido de liminar. Afastada a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, vez que a extensão da carência envolve sua participação. Negada a denunciação da lide à União, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros no âmbito do Mandado de Segurança. 2. A sentença está fundamentada na comprovação de que o impetrante está matriculado em programa de residência médica na especialidade de Anestesiologia, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS, com início em 1º de março de 2023 e data de término para 28 de fevereiro de 2026, em programa credenciado pela comissão Nacional de Residência Médica, atendendo aos requisitos da Lei 10.260/2010, art. 6º-B. Entendeu, ainda, que a exigência de não estar o contrato na fase de amortização exorbita o poder normativo, vez que não prevista na Lei 10.260/01. Ratificou a liminar concedida, determinando que as impetradas se abstivessem de qualquer cobrança e inclusão do nome do impetrante e seus fiadores em cadastros de proteção ao crédito referente ao financiamento discutido nos autos. 3. Em suas razões recursais o Banco do Brasil aduz sua ilegitimidade passiva, vez que não tem qualquer poder de decisão sobre a concessão ou negativa do pedido, que deve ser formalizado via sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Suscita também a inadequação da via eleita, vez que não se demonstra, da sua parte, injusta negativa de realização do ato, e a necessária formação de Litisconsórcio com a União. Finalmente, que o pedido deveria ter sido feito ao Fundo Nacional de Educação FNDE . 4. O FNDE também apela, aduzindo somente após a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde, é Queque o FNDE pode ser instado a dar continuidade ao procedimento nos termos das regrias vigentes. necessária a análise prévia do Ministério da Saúde. Também, que o contrato já se encontra em fase de amortização, fato que impede a concessão do pedido, trazendo julgados deste tribunal neste sentido. 5. Antes de tudo, necessário pontuar que o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo violado, ou ameaçado por ato de autoridade. Em consequência, é ação eminentemente documental, sem espaço para subjetivismo. Ou seja, todo acervo probatório deve estar disponível no ato da impetração, bem como deve ser suficiente para demonstrar a violação ou ameaça ao direito de plano, a não deixar qualquer dúvida. 6. No caso, conforme noticia o próprio impetrante, o prazo de carência do contrato FIES se iniciou em dezembro de 2019, e a amortização das parcelas começaram a correr em 2021. Foi aprovado para o Programa de Residência Médica, na área de Anestesiologia no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, credenciado pelo Ministério da Educação sob o Parecer 1307/2022, com início em 1º de março de 2023. 7. Esta Quarta Turma possui entendimento no sentido de que não é possível prorrogar o prazo de carência quando já iniciada a fase de amortização, pois se afigura descabido falar em prorrogação de algo que já bem como cessou, situação que configuraria, em verdade, a concessão de um novo período de carência, medida requestada acarretaria também a violação das disposições contratuais atinentes à amortização, eis que repercutiria no início e/ou desdobramento dessa fase, havendo, assim, mal ferimento do ato jurídico perfeito. Precedente: Processo: 08001657320-23.4.05.8102, des. André Luiz Maia Tobias Granja, convocado, julgamento: 27/02/2024. . Ante a situação factual narrada, ausente o direito líquido certo. 9. Apelações e remessa necessária providas para denegar a segurança. BRUNO PESSOA CHACON, nas razões de seu recurso especial às fls. 330/343, alega a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que (I) "cumpriu todos os critérios legais para ser beneficiada com a suspensão das cobranças durante participação na residência médica, pois, além de residência prioritária e devidamente credenciada ao CNRM, se inscreveu e foi aprovado no referido programa, inclusive, tentou solicitar o benefício no sistema logo em seguida a sua posse no programa, sendo impedida por falha sistêmica" (fls. 335/336); (II) "No tocante ao pedido fora do prazo de carência, conforme levantado na exordial, bem como narrado, sabe-se que o referido prazo de carência de 18 meses, trata-se de período para dar início as cobranças e não para que o estudante opte a participar de residência médica, até porque, foge da razoabilidade e da vontade do estudante participar da residência médica no referido período, tendo em vista que o referido programa é disponibilizado aos profissionais através de concurso público o que demanda certo tempo para efetivar, seja para ser disponibilizado vagas, preparação para o certame, criado comissão, elaborar contrato de empresa, elaborar e publicar edital, realizar inscrições, realizar provas, correção de provas, recursos, resultado final, nomeação e posse, ou seja, um curto espaço de tempo de 18 meses é insuficiente, tanto é que a lei que prevê o referido benefício não estabelece nenhum prazo para o referido requerimento de prorrogação/suspensão da carência, tendo sido regulamentado através de portaria do MEC sobre os arrepios da lei, incluindo critérios e alterando a legislação de forma equivocada e sem fundamento legal" (fl. 338). Contrarrazões apresentadas às fls. 347/350. O recurso foi admitido (fls. 354/356). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 391/397). O BANCO DO BRASIL apresentou manifestação concordando com a afetação do tema (fls. 402/415), assim como o FNDE (fls. 417/423). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.