Decisão · STJ

STJ AREsp 3166091

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-03-23
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: HABEAS CORPUS EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, À VISTA DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE CABROBÓ/PEANUNCIADO NAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. O ATO APONTADO COATOR ENCONTRA-SE SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A QUEM COMPETE O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL. ATÉ QUE OUTRA ORDEM DE PRISÃO SEJA DETERMINADA, PERMANECE HÍGIDA A DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. DECISÃO IMPUGNADA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE LIMITA A INVOCAR GENERICAMENTE A GRAVIDADE DO FATO IMPUTADO AO PACIENTE, SEM DEMONSTRAR CONCRETAMENTE DE QUE MODO ELE, EM LIBERDADE, REPRESENTA RISCO À PAZ SOCIAL. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF/88, ART. 93, IV) E VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 315, § 1º, DO CPP. DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O Habeas Corpus não perdeu o seu objeto, que consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada, pois, independentemente da decisão declinatória de foro, o paciente esteve preso na Cadeia Pública Nominando Gomes da Silva, em Nova Cruz/RN, até o dia 21/6/2025, quando foi cumprida a ordem de soltura emanada deste Tribunal. 2. A decisão declinando da competência, proferida pela autoridade impetrada, foi cumprida em 26/6/2025 (Id. N.º 155815869 do processo originário), data posterior ao cumprimento da ordem de soltura do agente. Assim, até que outra ordem de prisão seja determinada, permanece hígida a decisão que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, proferida em Id. N.º 31912307. 3. É precária A decisão liminar, de modo que persiste a necessidade de julgamento do mérito para a confirmação ou a revogação da medida. O deslocamento da competência, para comarca localizada noutro Estado federativo, não implica a revogação automática da decisão que revogou a prisão preventiva, porque não se sabe que decisão será tomada pelo juízo da Comarca de Cabrobó/PE. No citado juízo, poderá haver o reconhecimento da própria competência ou a suscitação de conflito. Em qualquer dos casos, a decisão do Tribunal de Justiça do RN no presente HC estará limitada à apreciação da juridicidade da decisão da autoridade apontada coatora, Sua Excelência do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, cujos atos jurisdicionais estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça do RN. 4. A decisão impugnada na impetração carece de fundamentação idônea, porque se limita a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente, sem demonstrar elementos fáticos que indiquem a necessidade de imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Em outras palavras, a decisão impugnada não indica, com base em elementos fáticos definidos, de que modo a liberdade do paciente poria em risco a paz social. 5. A alegação de que o paciente teria supostamente subtraído, sem o uso de violência ou grave ameaça, a quantia de R$ 947.367,00 (novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais) da agência do Banco do Brasil no município de Cabrobó/PE local onde prestava serviços de obras , por si só, não ultrapassa os elementos típicos do crime de furto que lhe foi imputado. Tal circunstância, isoladamente, não revela risco concreto à sociedade a justificar a imposição da prisão preventiva. 6. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da imposição da prisão cautelar sem a devida fundamentação, o que vulnera o princípio da motivação das decisões judiciais inserto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como viola a regra contida no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 245-259). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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