STJ HC 1069147
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante foi flagrado com 603 g de maconha e 14 g de crack. Ademais, possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA CUNHA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF, por se tratar de situação excepcional. Argumenta que houve violência policial na prisão, comprovada por vídeo e por laudo de corpo de delito que atestou lesões, e que a d efesa e o Ministério Público requereram apuração pela Corregedoria da Polícia Militar. Defende que o magistrado indeferiu, de forma genérica, a expedição de ofício à Corregedoria e não apreciou os pedidos de atendimento médico, novo exame de corpo de delito e registro oficial das lesões, em desacordo com a Resolução CNJ n. 213/2015. Expõe que o Tribunal de Justiça indeferiu a liminar no habeas corpus ao argumento de ausência de requisitos e de ilegalidade manifesta, apesar dos indícios documentados de tortura, o que justificaria intervenção imediata deste Superior Tribunal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem com substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante foi flagrado com 603 g de maconha e 14 g de crack. Ademais, possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido.