STJ HC 1061690
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fundadas razões. Flagrante delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar, ao fundamento de que a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento ostensivamente suspeito do paciente, consistente na fuga ao avistar a guarnição policial e na tentativa de ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, circunstâncias que, somadas à apreensão de drogas e petrechos de traficância no interior da residência, caracterizaram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF no RE n. 603.616/RO. 3. No agravo regimental, a defesa alegou contradição na decisão agravada, que teria analisado o mérito do habeas corpus e, ao mesmo tempo, concluído pelo não conhecimento do writ, além de sustentar a supressão da competência do colegiado e a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito da impetração, configura contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito e flagrante delito, é válida nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática seguiu orientação consolidada nos Tribunais Superiores, que permite ao relator verificar a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Não há contradição ou vício processual na decisão monocrática, que observou o procedimento consagrado pela jurisprudência, permitindo a concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 7. A denúncia anônima especificada foi corroborada por comportamento ostensivamente suspeito do paciente, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial e tentou ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, consolidando o estado de flagrância de crime permanente e justificando a busca domiciliar. 8. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito. 9. Não há ilegalidade na decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, e com precedentes dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por fundadas razões, como comportamento suspeito e flagrante delito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE ASSIS PEGO contra a decisão monocrática de fls. 122/135, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor por KARINA LUCAS CARDOSO PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0000582-65.2025.8.13.0105. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 14/15). No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas que embasaram a condenação, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundadas razões, tendo a diligência sido deflagrada exclusivamente a partir de denúncia anônima, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 105/107) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 112/117). A decisão agravada, após registrar a hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, consignou ser razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Ao examinar a questão, concluiu pela ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar, ao fundamento de que a denúncia anônima fora corroborada pelo comportamento ostensivamente suspeito do paciente, consistente na fuga imediata ao avistar a guarnição policial e na tentativa de ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, circunstâncias que, somadas à apreensão de 21 pedras de crack, 3 tabletes de maconha e diversos petrechos de traficância no interior da residência, caracterizaram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. Ao final, não conheceu do writ, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 122/135). No agravo regimental (fls. 141/147), a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de error in procedendo, porquanto, ao mesmo tempo em que assentou a premissa de não cabimento do habeas corpus por configurar sucedâneo recursal, adentrou de forma exauriente na análise do mérito da impetração, esgotando o objeto do writ para, ao final, concluir pelo não conhecimento da ação constitucional. Alega que tal procedimento importa em contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, em violação ao dever de coerência e de fundamentação adequada imposto pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a análise aprofundada do mérito pelo Relator suprimiu a competência da Turma para julgar o habeas corpus, privando o agravante do direito ao julgamento colegiado, ao contraditório pleno e à sustentação oral. Sustenta o pleno cabimento do writ, ao argumento de que a questão veiculada validade de busca domiciliar fundada exclusivamente em denúncia anônima não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo matéria eminentemente jurídica e constantemente enfrentada por esta Corte. Cita precedentes da Quinta e da Sexta Turmas favoráveis à tese defensiva. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus e determinado o seu regular processamento ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento do colegiado competente. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Fundadas razões. Flagrante delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar, ao fundamento de que a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento ostensivamente suspeito do paciente, consistente na fuga ao avistar a guarnição policial e na tentativa de ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, circunstâncias que, somadas à apreensão de drogas e petrechos de traficância no interior da residência, caracterizaram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF no RE n. 603.616/RO. 3. No agravo regimental, a defesa alegou contradição na decisão agravada, que teria analisado o mérito do habeas corpus e, ao mesmo tempo, concluído pelo não conhecimento do writ, além de sustentar a supressão da competência do colegiado e a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito da impetração, configura contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito e flagrante delito, é válida nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática seguiu orientação consolidada nos Tribunais Superiores, que permite ao relator verificar a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Não há contradição ou vício processual na decisão monocrática, que observou o procedimento consagrado pela jurisprudência, permitindo a concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 7. A denúncia anônima especificada foi corroborada por comportamento ostensivamente suspeito do paciente, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial e tentou ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, consolidando o estado de flagrância de crime permanente e justificando a busca domiciliar. 8. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito. 9. Não há ilegalidade na decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, e com precedentes dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por fundadas razões, como comportamento suspeito e flagrante delito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.